Magistrada cita Constituição e STF para não decretar prisão preventiva de Wagner Soares Nóbrega

A juíza substituta do 2º Tribunal do Júri da Capital, Ana Flávia de Carvalho Dias Vasconcellos, recebeu a denúncia do Ministério Público contra Wagner Soares Nóbrega. Contudo, não decretou sua prisão preventiva, solicitada por autoridade policial. A magistrada também determinou a citação do denunciado para tomar ciência da acusação e apresentar defesa escrita.

Fonte: TJPB

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A juíza substituta do 2º Tribunal do Júri da Capital, Ana Flávia de Carvalho Dias Vasconcellos, recebeu a denúncia do Ministério Público contra Wagner Soares Nóbrega. Contudo, não decretou sua prisão preventiva, solicitada por autoridade policial. A magistrada também determinou a citação do denunciado para tomar ciência da acusação e apresentar defesa escrita. Wagner Soares Nóbrega é acusado de matar o gerente de banco Everton Belmont. O crime aconteceu no dia 15 de março, no Bairro de Jaguaribe, em João Pessoa.

Porém, ela disse que nada impede que durante a instrução criminal, seja decretada a prisão, caso haja violação aos preceitos contidos no artigo 312 do Código de Processo Penal.

Ana Flávia citou várias decisões de outros tribunais brasileiros e jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), como argumentos para não decretar a prisão de Wagner Soares, que continuará respondendo o processo em liberdade. A juíza ressaltou, ainda, que o artigo 5º, LXVI da Constituição Federal estabelece: "Ninguém será levado à prisão ou nela mantido, quando a lei admitir a liberdade provisória, com ou sem fiança".

A juíza também fez referência ao parágrafo único do artigo 310 do Código de Processo Penal que diz que o juiz deve conceder a liberdade provisória ao sujeito preso em flagrante, quando não estiver presente qualquer hipótese que autorize a decretação da prisão preventiva, ou seja, não havendo razões para a prisão, impõe-se a liberação imediata do acusado.

?A ciência jurídica criminal já demonstrou que a prisão é um mal necessário a ser utilizado somente em casos de excepcional gravidade. O cárcere não converte, só perverte o homem. A segregação da liberdade deve ser tratada com muita cautela, visto que os desvios de conduta social não são questões a serem resolvidas pela mão forte do direito penal?, sustentou a juíza.

Segundo ela, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) é consolidada no sentido de que a invocação da gravidade do crime não autoriza a prisão preventiva. A regra é a liberdade; a prisão, a exceção, e as condições pessoais como primariedade, bons antecedentes, emprego e residência fixa devem ser valoradas positivamente quando ausentes os requisitos da prisão cautelar.

?Certo é que, diante do que restou analisado, o acusado em liberdade não trará qualquer prejuízo à ordem pública, à instrução criminal e à aplicação da Lei Penal. Nesse mesmo sentido os nossos Tribunais também se pronunciam, onde pontificamos o seguinte: 'Embora preso em flagrante por crime inafiançável, pode o réu ser libertado provisoriamente, desde que inocorram razões para a sua prisão preventiva (RT 523/376)'?, fortaleceu, assim, sua decisão a substituta do 2º Tribunal do Júri de João Pessoa.

Palavras-chave: prisão

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