Mãe dependente tem direito à pensão por morte de filho devedor

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso interposto pelo Estado e ratificou sentença em reexame, na qual fora concedida à genitora de um servidor público estadual, já falecido, o direito à receber pensão em virtude do falecimento de seu filho por parte do Poder Executivo.

Fonte: TJMT

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A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acatou recurso interposto pelo Estado e ratificou sentença em reexame, na qual fora concedida à genitora de um servidor público estadual, já falecido, o direito à receber pensão em virtude do falecimento de seu filho por parte do Poder Executivo. De acordo com os magistrados de Segundo Grau, a mãe, de 43 anos, comprovou de forma efetiva ser economicamente dependente do falecido, fazendo jus à pensão, nos moldes do que preconiza o artigo 245 da Lei Complementar nº 4/1990.

No recurso, o Estado asseverou que inexiste direito líquido e certo da recorrida, tendo em vista que não comprovou devidamente o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 245, inciso I, alínea ?d?, da Lei Complementar Estadual nº. 04/1990, motivo pelo qual o pedido da mãe do servidor falecido deveria ser denegado. Contudo, para o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau Antônio Horácio da Silva Neto, os documentos carreados aos autos demonstraram a ligação entre o falecido e a recorrente, assim como a dependência econômica.

Ainda segundo o magistrado, os documentos que vieram com a impetração suprem de maneira efetiva o que consta no art. 2º. da Instrução Normativa n. 11/2004, que especifica quais são os requisitos hábeis a comprovar a dependência econômica de pai e mãe, em relação a seu filho, servidor público estadual. Esse artigo estabelece que a prova da dependência econômica será feita mediante a apresentação de comprovação da existência ou inexistência de renda própria do beneficiário e pelo menos três dos documentos elencados, dentre eles certidão de casamento religioso; declaração de imposto de renda do segurado, em que conste o interessado como seu dependente; disposições testamentárias; prova de mesmo domicilio; prova de encargos domésticos; conta bancária conjunta, entre outros.

Em seu voto, o relator destacou ainda o art. 245, inciso I, alínea ?d?, da Lei Complementar Estadual n. 4/1990, que normatiza os beneficiários de pensão vitalícia em caso de falecimento do funcionário público. Esse artigo versa que são beneficiários das pensões: I - Vitalícia: d) a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do servidor. ?Estou absolutamente convencido de que o julgador monocrático agiu acertadamente, pois a recorrida não possui outras fontes de rendas e demonstrou que era economicamente dependente de seu filho, isso sem se ressaltar o fato de que esta já se encontra com uma idade avançada (83 anos), o que por certo dificultará ainda mais sua sobrevivência se carente da pensão?.

Acompanharam voto do relator os desembargadores Evandro Stábile (revisor) e José Tadeu Cury (vogal). A decisão foi unânime.

Apelação/Reexame necessário nº 16124/2009

Palavras-chave: mãe

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