Maçonaria não tem direito à imunidade tributária

De acordo com a decisão, a maçonaria não pode ter a imunidade tributária reconhecida por não se encaixar do dispositivo constitucional que aponto o benefício para entidades religiosas

Fonte: TJRN

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A 1ª Câmara Cível do TJRN seguiu precedentes dos tribunais superiores e definiu a impossibilidade de se reconhecer imunidade tributária à maçonaria, por não se encaixar na hipótese prevista no artigo 150 da Constituição Federal, que aponta o benefício para entidades religiosas.


A decisão ressaltou assim que a maçonaria não se caracteriza como religião, mas sim como uma entidade filosófica, não aberta ao público em geral e que não impõe opiniões e crenças aos seus membros. Suas lojas, portanto, não poderia ser equiparadas a templos para fins de não pagamento de tributos.


O julgamento é relacionado à Loja Maçônica Padre Miguelinho, que pediu imunidade tributária referente às taxas de IPTU e TLP, através do recurso (Apelação Cível n° 2011.008864-4), movido contra uma sentença inicial da 2ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Tributária da Comarca de Natal.


Os desembargadores destacaram que tal conclusão é reforçada pela descrição constante no próprio site de uma loja maçônica (http://www.lojasaopaulo43.com.br), no qual se afirma que "A Maçonaria não é uma religião no sentido de ser uma seita, mas é um culto que une homens de bons costumes. A Maçonaria não promove nenhum dogma que deve ser aceito taticamente por todos, mas inculca nos homens a prática da virtude, não oferecendo panacéias para a redenção de pecados".


Segundo as informações colhidas no site e nos autos, a prática maçom não tem dogmas, não há adoração a um deus em seus rituais, sendo uma grande confraria que prega uma filosofia de vida, não impõe opiniões e crenças a seus membros, proibindo qualquer discussão a respeito de religião ou política em suas lojas.

 

Apelação Cível n° 2011.008864-4

Palavras-chave: Entidade religiosa; Imunidade tributária; Dispositivo constitucional; Benefício

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1 Comentários

mauro servilha advogado10/07/2012 21:28 Responder

Era só o que faltava! Me perdoem os irmãos desta loja, mas juridicamente não há enquadramento jurídico. O que é pior julgamento com base em informações de site. TFA

claudio palma sua profissão 12/07/2012 17:15

São os \\\"antimaçons\\\" que por não conhecerem e ou não serem aceitos na benemérita instituição são contra e fazem de tudo contra a maçonaria. Imagine a formação deste cidadão que julga uma ação judicial (olha a responsabilidade) baseado em alguma coisa que ele leu na internet...Se a moda pega... E depois gastam fortunas para tentar dar alguma credibilidade à Justiça (atual) - dinheiro nosso, que paga tanta publicidade (como se publicidade pudesse mudar coisas como esta que denigrem a Justiça) assim como paga os bons salários (e apensos) de magistrados como este.

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