Loja indeniza por disparo de alarme

Fonte: TJMG

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A 13ª Câmara Cível condenou uma rede de lojas de departamentos a indenizar em R$ 5 mil, por danos morais, uma cliente que sofreu constrangimento após o disparo de alarme anti-furto na porta de um dos estabelecimentos da empresa.

De acordo com os autos, a professora L.M.B.C. saía da filial da loja em Juiz de Fora, Zona da Mata, quando foi surpreendida pelo acionamento do alarme anti-furto, logo após ter efetuado pagamento das roupas compradas. Ela foi então abordada por uma funcionária e levada para o interior do estabelecimento. Ainda segundo os autos, uma testemunha contou que a cliente ficou visivelmente constrangida, pois foi abordada na frente de vários clientes da loja por uma funcionária que tentou tirar dela a sacola de compras. Depois de a professora ter mostrado a nota fiscal, foi constatado que o alarme disparou porque a funcionária do caixa da loja não havia retirado o dispositivo de uma das peças adquiridas pela cliente.

Em 1ª Instância, o juiz Eduardo Botti, da 4ª Vara Cível da comarca de Juiz de Fora, condenou a empresa a pagar indenização de R$ 5 mil à professora. A empresa recorreu, alegando que ?o disparo de alarme, por si só, não produz dano moral, devendo a parte que alega provar que passou por constrangimento?.

O relator do recurso, desembargador Alberto Henrique Costa Oliveira, da 13ª Câmara Cível, considerou que ?é sabido que o simples disparo de alarme na saída de lojas não configura dano moral, haja vista ser um mero aborrecimento, não causando dano a alguém; porém, uma vez corroborado de outras circunstâncias, configura-se sim ato lesivo, capaz de causar constrangimento e ser indenizável?.

Por isso, segundo ele, não é válido o argumento da rede de lojas de que o dano moral não foi provado pela cliente, pois é de conhecimento geral ?o comportamento já clássico de todos quando ouvem o mencionado alarme: olhar para a porta do estabelecimento para ver quem saiu com mercadoria oculta. Portanto, o constrangimento que sofre quem é parado por tais alarmes é evidente. Não fosse isso o bastante, evidencia-se também o constrangimento pelo simples fato de alguém inocente ser submetido a uma abordagem nem um pouco condizente com a de mera suspeita de furto?.

Assim, com os votos ainda dos desembargadores Eulina do Carmo Almeida e Francisco Kupidlowski, a sentença de 1ª Instância foi integralmente mantida.

Palavras-chave: alarme

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