Loja é condenada a indenizar cliente

O relator do processo, reduziu o valor da indenização de danos morais de R$10 mil para R$ 5 mil a ser paga a uma cliente daquela empresa por ter sido inscrita indevidamente no cadastro de proteção ao crédito

Fonte: TJRN

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O Tribunal de Justiça do RN modificou parcialmente a sentença proferida pela 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró em desfavor das Lojas Renner S.A. O relator do processo, desembargador Amaury Moura Sobrinho, reduziu o valor da indenização de danos morais – de R$10 mil para R$ 5 mil – a ser paga a uma cliente daquela empresa por ter sido inscrita indevidamente no cadastro de proteção ao crédito.


De acordo com o desembargador, no caso de danos morais a quantia deve ser estipulada de modo a guardar proporcionalidade com o dano provocado, com a situação pessoal tanto do ofendido, quanto do ofensor, não podendo a reparação causar um enriquecimento ilícito para quem pleiteia, nem ser inexpressiva para o agente.


“Seguindo a lógica do raciocínio aqui defendido, recomendo a quantia de R$ 5 mil reais pelos danos discutidos, restando demonstrada a composição proporcional ao abalo suportado, sem, contudo, acarretar injusto enriquecimento da recorrida, bem como decréscimo patrimonial na instituição financeira demandada”, destacou o desembargador Amaury.

 

Apelação Cível n° 2011.012934-2

Palavras-chave: Loja Renner; Condenação; Cliente; Indenização

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