Limpar banheiro não dá direito a adicional de insalubridade

Com base na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, 4ª Câmara do TRT da 15ª reformou sentença que havia concedido ao reclamante o adicional em grau máximo

Fonte: TRT 15ª Região

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O reclamante procurou na Justiça do Trabalho o que entendia ser seu direito: o pagamento de adicional de insalubridade por trabalhar dentro de um banheiro, no qual era responsável pela limpeza e coleta de lixo.


A perícia reconheceu a insalubridade na atividade do trabalhador no percentual de 40%. A sentença de primeiro grau acompanhou o entendimento do perito e julgou totalmente procedentes os pedidos do trabalhador e condenou o empregador, o Município de Americana, a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%).


O Município, inconformado, recorreu, alegando que “a atividade exercida pela recorrida não se enquadra nos ditames da NR-15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego”, e por isso pediu a reforma da sentença de primeiro grau. O relator do acórdão da 4ª Câmara do TRT, desembargador Luiz José Dezena da Silva, reconheceu que “o inconformismo do ente municipal merece agasalho”.


O acórdão baseou-se no mesmo laudo pericial constante dos autos e que “reconheceu o direito da reclamante à percepção do adicional de insalubridade em grau máximo, pautando-se no contato habitual com agentes biológicos”. Pelo laudo, o contato se dava durante a limpeza dos banheiros do prédio, no Centro de Referência Especial em Assistência Social (Creas), bem como pela coleta do lixo de todo o local.


O acórdão ressaltou que “no que pertine ao alegado contato com agentes biológicos, a iterativa e remansosa jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho sedimentou-se no sentido de que a limpeza de sanitários públicos e o recolhimento do lixo interno não constituem atividades abrangidas pelo Anexo 14 da NR–15 do MTE, consoante se infere da OJ SBDI-1 nº 4 do TST”, isso porque “tais atividades não se equiparam à de limpeza de tanques e galerias de esgoto e à de coleta de lixo urbano de vias públicas (respectivamente), o que desautoriza a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade”.


Em conclusão, a decisão colegiada salientou que “não há falar-se em insalubridade derivada da limpeza de sanitários e recolhimento de lixo interno do estabelecimento” e por isso excluiu da condenação o adicional de insalubridade e seus reflexos, julgando integralmente improcedente a demanda.

 

RO 0131100-55.2008.5.15.0099


 

Palavras-chave: Banheiro; Adicional; Insalubridade; Direito; Limpeza

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1 Comentários

ALEXANDRE NUNES VIANA RELATOR JUÍZ FEDERAL25/10/2011 3:11 Responder

Qualquer e toda atividade de risco cabe a insalubridade, é claro que recolhimento seja ela interna ou externa possa de certo modo causar contado como tais, atividades não se equiparam à de limpeza de tanques e galerias de esgoto, mais ao que se refer ao contato com agentes biológicos, limpeza dos banheiros do prédio, no Centro de Referência Especial em Assistência Social (Creas), bem como pela coleta do lixo de todo o local de limpeza de ntendia ser seu direito: o pagamento de adicional de insalubridade por trabalhar dentro de um banheiro, no qual era responsável pela limpeza e coleta de lixo em sanitários e reconhecido atividade de exposição de agentes pela qual constituem atividades abrangidas julgou totalmente procedentes os pedidos do trabalhador e condenou o empregador, o Município de Americana, a pagar ao reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo (40%).

Horst V. Fuchs Professor. Advogado. 25/10/2011 12:14

A mensagem saiu truncada ou foi mal redigida? Acredito na primeira hipótese. Sobre o conteúdo do enunciado, entendo que não podemos aplicar uma regra (súmula ou entendimento sedimentado de um tribunal) sem aferir se há subsunção plena dos precedentes ou se há distinção (distinguish) entre os precedentes caso concreto. É de se privilegiar o resultado da cognição do Juiz de primeiro grau que de fato conheceu as questões com maior proximidade.

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