Limitação de desconto não se aplica a empréstimo

Segundo o relator, o limite da parcela em 30% do salário do devedor é aplicado aos débitos consignados em folha de pagamento e não propriamente aos empréstimos com desconto em conta corrente

Fonte: TJMT

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A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso não acolheu o Agravo de Instrumento, interposto por uma correntista em desfavor do Banco do Brasil S.A., e manteve decisão que indeferira a suspensão dos descontos em sua conta corrente de prestações referentes a contrato bancário firmado junto à instituição financeira. Segundo explicou o relator do recurso, desembargador Guiomar Teodoro Borges, o limite da parcela em 30% do salário do devedor é aplicado aos débitos consignados em folha de pagamento e não propriamente aos empréstimos com desconto em conta corrente.

 
No recurso a agravante alegou receber proventos líquidos de R$1.274,00 e que o débito provisionado (descontado) pelo banco corresponderia a mais de 73% de seu salário, no montante de R$934,72, situação que lhe traria danos irreparáveis, na medida em que o numerário restante não seria suficiente para seu sustento. Afirmou ser possível limitar o desconto em 30% do valor contratado junto ao banco em razão da natureza da verba disponível em sua conta corrente que, no caso, seria alimentar. Sustentou a necessidade de preservar o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana, bem como a impenhorabilidade do salário. Assim, requereu que fosse deferida tutela antecipada para que o banco agravado se abstivesse de debitar da conta corrente dela quantia superior a 30% de seus proventos líquidos, sob pena de multa diária.

 
Para o relator, em que pesem os argumentos da agravante, não se verifica verossimilhança em suas alegações. “Embora a agravante seja servidora pública estadual, é mister ressaltar que a dívida existente com o banco recorrido foi pactuada para desconto direto na conta corrente e não consignado em folha, como quer fazer crer a recorrente. Portanto, não há vinculação à margem de 30% da folha de pagamento, o que torna descabida a pretensão de antecipação de tutela”, observou o desembargador Guiomar Teodoro Borges.

 
O magistrado destacou o fato de o empréstimo descontado mensalmente da conta corrente da agravante se referir a uma renovação de consignação que, segundo o banco agravado, foi realizada para renovar as dívidas de três outros empréstimos e adquirir, ainda, a importância de R$2.150,00. “O outro empréstimo é uma antecipação de 13º salário que não possui qualquer relação com o desconto em folha, mesmo porque apenas será descontado no mês em que a agravante receber seu décimo terceiro. Com relação à aquisição e renovação dessas dívidas, a agravante não demonstrou, ao menos em análise sumária, a ocorrência de coação por parte do agravado”, complementou o relator. 

 
O desembargador Guiomar Teodoro Borges assinalou ainda que a taxa de juros aplicada ao contrato de empréstimo foi de 1,93%, portanto, dentro da média de mercado para tais operações, motivo pelo qual não se evidenciou abusividade dos valores descontados. “Por outro lado, a agravante também não comprovou objetivamente a impossibilidade de sua subsistência em decorrência do empréstimo realizado até a análise final da ação cautelar, mesmo porque se trata de processo cuja tramitação é mais célere”, enfatizou.

 

Agravo de Instrumento nº 82613/2010

Palavras-chave: Descontos; Empréstimo; Agravo de Instrumento; Débito; Conta Corrente

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