Limitação de dedução de prejuízos para IR vale a partir do ano-base 1995

Fonte: STJ

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A limitação de 30% da dedução dos prejuízos para o Imposto de Renda imposta pela Lei 8.981/95 só passou a incidir a partir de 1º de janeiro de 1996, em razão do princípio da anterioridade tributária. Com esse entendimento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) não atendeu ao recurso da empresa R Furlani Engenharia Ltda., do Ceará, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região. A Segunda Turma apenas entendeu que houve uma contradição na decisão que beneficiou a Fazenda Pública, devendo-se excluir do texto a menção à Contribuição Social sobre o Lucro.

Junto ao STJ, a empresa cearense alegou violação do artigo 535 do Código de Processo Civil, que prevê os casos de cabimento de embargos de declaração à decisão (obscuridade, contradição, omissão). Para a R Furlani Engenharia, o acórdão do TRF conteria três erros. Teria entrado em contradição quando citou em sua decisão também a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL); para a empresa, trata-se exclusivamente de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ). Da mesma forma, teria incorrido em contradição quando entendeu que a lei passa a existir a partir da publicação e da disponibilização do Diário Oficial ao público. E ainda teria sido obscura a decisão quando não dimensionou o real significado dos termos lucro e renda.

A relatora do recurso, ministra Eliana Calmon, entendeu existir contradição no acórdão apenas no que tange à CSLL. A demanda foi ajuizada somente com o objetivo de se compensar integralmente os prejuízos fiscais acumulados na apuração do IRPJ referente ao ano-base de 1995, cuja cobrança se deu em 1996. Para a ministra Eliana Calmon, como o julgamento não tratou da CSLL, deve ser retirada do acórdão a menção à contribuição.

Ainda no recurso especial, a empresa também sustentou ser ilegal a limitação de 30% na compensação dos prejuízos fiscais apurados a partir do ano-base de 1995, imposta pelo artigo 45 da Lei 8.981/95. A empresa defende que dessa maneira ficariam afrontados os "princípios da irretroatividade e da anterioridade da lei tributária, da certeza, da segurança jurídica, da lealdade, da moralidade administrativa e da boa-fé, além do direito adquirido, ato jurídico perfeito".

A relatora narrou em seu voto que a limitação da compensação a 30% dos prejuízos fiscais acumulados na apuração do IRPJ foi determinada pela Medida Provisória 812, de 1994, que depois foi convertida na Lei 8.981/95, revogando a dedução integral.

A ministra Eliana Calmon salientou que o Supremo Tribunal Federal (STF) já se manifestou no sentido de que há violação aos princípios constitucionais da anterioridade e da irretroatividade da lei tributária, uma vez que a alteração legislativa ocorreu antes de encerrado o ano-calendário da apuração, no recurso em análise, o ano de 1995. Este entendimento também é adotado pelo STJ. Por isso, o resultado do julgamento foi unânime no sentido de acompanhar o voto da ministra relatora.

Sheila Messerschmidt
(61) 3319-8588

Processo:  REsp 577113

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