Liminar suspende saque de mais de RS 1,5 milhão em execução movida por ex-funcionária do Banestado

STJ confirmou a determinação do TJPR que incluiu as horas extras habituais na base de cálculo de pensão mensal vitalícia de uma ex-funcionária do Banestado

Fonte: STJ

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O ministro Antonio Carlos Ferreira, da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), concedeu efeito suspensivo a recurso especial do Itaú contra decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), que determinou a inclusão de horas extras habituais na base de cálculo de pensão mensal vitalícia de uma funcionária do Banco do Estado do Paraná (Banestado).


Alegando surgimento de doença ocupacional, a funcionária ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais contra o Banestado, local onde trabalhava – posteriormente adquirido pelo Itaú. O banco foi condenado a reparar os danos na forma de pensão mensal no valor integral dos seus últimos rendimentos. Essa condenação, na esfera cível, transitou em julgado em 2005.


A funcionária ajuizou também reclamatória trabalhista pedindo o pagamento das horas extras habituais e a incorporação desses valores a seus rendimentos, para que integrassem sua pensão mensal, paga por uma fundação pertencente ao banco. O reconhecimento desse direito na esfera trabalhista se deu em 2004, e a decisão que rejeitou os embargos à execução transitou em 2008.


Segundo a funcionária, as horas extras não foram incluídas no cumprimento do julgado na esfera cível pois se tratava de matéria sub judice. Porém, com o trânsito em julgado dos embargos, ela deu início à execução complementar para incluir as horas extras, o que foi objeto de impugnação pelo Itaú. O TJPR considerou possível a inclusão das horas extras na pensão.


Coisa julgada


O Itaú ajuizou medida cautelar com pedido de liminar para atribuir efeito suspensivo ao seu recurso especial, admitido pelo tribunal estadual mas ainda não distribuído perante o STJ. De acordo com a decisão de admissibilidade do recurso, a sentença cível transitou em julgado antes do reconhecimento do direito às horas extras, e por isso a inclusão destas no cálculo “transparece contrariar a coisa julgada”.


Além disso, a autora da ação indenizatória não havia feito o pedido de inclusão das horas extras em sua petição inicial. No entender do ministro relator, tais argumentos demonstram a plausibilidade das alegações do banco.


Preocupa-se o Itaú porque, após o levantamento já realizado de mais de R$ 2,4 milhões, houve nova penhora de R$ 1.562.150,07, cujo resgate também foi autorizado pelo juízo da causa. O banco pediu a concessão do efeito suspensivo ao recurso, pois, se levantada, tal quantia dificilmente será recuperada.


Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, o perigo representado pela demora da decisão final ficou evidente, pois o banco apresentou o alvará de levantamento e o comprovante de resgate da primeira quantia, assim como a autorização para expedição de alvará de levantamento da segunda.


Por isso, o ministro, em análise preliminar, considerou que o levantamento deve ser evitado, pois não há como garantir que o Itaú possa recuperar o valor caso o recurso especial seja julgado a seu favor, e, ao mesmo tempo, não há aparente prejuízo para a funcionária, uma vez que o dinheiro está depositado, com rendimentos, aos cuidados do juízo onde é processada a execução contra o banco.

 

Palavras-chave: Horas extras; Pensão mensal; Suspensão; Execução

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1 Comentários

Gilmar advogado29/02/2012 21:34 Responder

O sub título está em desconformidade com a notícia, pois na verdade \\\"o STJ cassou a determinação do TJPR que incluiu as horas extras habituais na base de cálculo de pensão mensal vitalícia de uma ex-funcionária do Banestado.\\\"

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