Liminar suspende efeitos da condenação de empresário do ES

Justiça concede HC ao empresário condenado a mais de quatro anos de prisão por crime contra a ordem tributária

Fonte: STF

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“A mera existência de inquéritos ou de ações penais em andamento não pode ser considerada como caracterizadora de maus antecedentes”. Com base nesse argumento, o ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu o pedido de liminar apresentado pela defesa do empresário C.A.G.S., no Habeas Corpus (HC) 112449. Com a decisão, ficam suspensos os efeitos da condenação imposta ao empresário por crime contra a ordem tributária até o julgamento de mérito deste habeas.


De acordo com os autos, C.A.G.S. foi condenado a quatro anos, quatro meses e 15 dias de reclusão pela prática do delito previsto no artigo 1º, inciso I, da Lei 8.137/90 e a sentença condenatória transitou em julgado em 21/6/2011. Conforme a ação, o empresário omitiu a declaração de rendimentos tributáveis recebidos de pessoas físicas e jurídicas provenientes de depósitos bancários sem comprovação de origem, nas declarações de ajuste anual dos exercícios de 1998 a 2001.


Na ação, os advogados alegam ausência de fundamentação da sentença e que a pena-base foi estabelecida em afronta ao enunciado da Súmula 444 do STJ, que veda “a utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, além de ofensa aos artigos 59 e 68 do Código Penal, que se referem à fixação da pena com base nos antecedentes e no comportamento do acusado.


Segundo o ministro Gilmar Mendes, a pena-base foi estabelecida acima do mínimo legal em virtude da existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, entre as quais, maus antecedentes. Porém, ressaltando jurisprudência da Corte, o ministro afirmou ser “inidônea a fundamentação de aumento da pena-base, considerados os maus antecedentes, com base em processos penais em curso”.


Para o relator, deve ser observado o princípio da não culpabilidade, previsto na Constituição Federal no seu artigo 5º, inciso LVII. “É que o princípio da presunção de inocência tem função dogmático-constitucional de impedir que o indivíduo sofra prejuízo em razão da existência de uma investigação ou de um processo criminal ainda não transitado em julgado”, frisou o ministro Gilmar Mendes ao deferir a liminar.

 

HC 112449

Palavras-chave: Habeas corpus; Ordem tributária; Prisão preventiva; Declaração de rendimentos

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