Liminar suspende cobrança de taxa.

A liminar foi concedida em razão de o relator entender estar presente o periculum in mora, um dos requisitos necessários para concessão da cautelar.

Fonte: TJMS

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O Des. Atapoã da Costa Feliz, relator do mandado de segurança nº 2008.011288-0, concedeu a liminar pleiteada por P.R.D. que recorreu da decisão proferida no agravo nº 2008.010111-7. A liminar foi concedida em razão de o relator entender estar presente o periculum in mora, um dos requisitos necessários para concessão da cautelar. Veja a íntegra da decisão:

?P.R.D. Impetra mandado de segurança com relação a ato praticado pelo Des. Sérgio Fernandes Martins.

O ato atacado consiste na concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de Mato Grosso do Sul (Anoreg/MS), para suspender a decisão do magistrado da Vara de Direitos Difusos, Coletivos e Individuais Homogêneos, em que foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigência de registro dos contratos com garantia real para aquisição de veículos automotores nos Cartórios de Títulos e Documentos de Mato Grosso do Sul.

Pede deferimento da liminar e, ao final, a concessão da segurança, para cassar o efeito suspensivo atribuído ao agravo nº 2008.010111-7, de relatoria do Des. Sérgio Fernandes Martins, sob o argumento de que referida decisão é capaz de gerar grave dano ou de difícil reparação a direito líquido e certo do impetrante.

Para concessão da liminar em mandado de segurança, o inciso II do art. 7º da Lei nº 1.533/51 estabelece: ?que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado poder resultar a ineficácia da medida, caso seja deferida.?

No caso, verificam-se presentes os pressupostos que autorizam a concessão da medida liminar.

Isso porque, ponderando-se os argumentos, deflui-se a presença de periculum in mora, uma vez que os consumidores terão que arcar com os custos do registro dos contratos com garantia real para aquisição de veículos automotores nos Cartórios de Títulos e Documentos e caso concedida a segurança final, a prestação jurisdicional será de difícil cumprimento, uma vez que os valores pagos somente serão restituídos após o ingresso de ações que poderão ter tramitação morosa.

Por essa razão, considerando a presença dos requisitos apresentados, a liminar deve ser concedida.

Posto isso, defere-se a liminar para tornar sem efeito o ato apontado como coator que concedeu efeito suspensivo ao agravo nº 2008.010111-7?.

Palavras-chave: cobrança

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