Liminar impede interdição de estabelecimento comercial

O autor ingressou com o mandado de segurança alegando que distribui bebidas no comércio atacadista e varejista de Campo Grande e que foi concedido alvará de funcionamento pelo prazo de 90 dias, ainda vigente

Fonte: TJMS

Comentários: (0)




O juiz Ricardo Galbiati concedeu a medida liminar nos autos de Mandado de Segurança impetrado por Souza & Bueno Ltda. contra a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável (Semadur) de Campo Grande, para suspender a interdição do estabelecimento comercial.


O autor ingressou com o mandado de segurança alegando que distribui bebidas no comércio atacadista e varejista de Campo Grande e que foi concedido alvará de funcionamento pelo prazo de 90 dias, ainda vigente. No entanto, sustenta o autor que o estabelecimento foi interditado por falta de alvará especial. Pediu, assim, a concessão de liminar para autorizar o regular funcionamento do local, retirando-se o lacre imposto pela Semadur.


Conforme analisou o magistrado, o estabelecimento comercial foi autorizado a realizar suas atividades mediante Alvará de Funcionamento Condicionado, emitido no dia 29 de novembro de 2012, com prazo de validade de 90 dias.


Segundo o juiz, “a prática de ato administrativo em sentido diverso não tem a força de desconstituir o primeiro ato, exceto no caso de contraposição (retirada do ato administrativo pela edição de um outro ato), que não se configura no caso em tela, dada a ausência de motivos (elemento imprescindível do ato administrativo) que a justifique. Assim, o Alvará de Funcionamento deve continuar produzindo os seus efeitos no prazo autorizado pela Autoridade Administrativa”.


Processo nº 0804715-88.2013.8.12.0001

Palavras-chave: Liminar; Estabelecimento Comercial; Interdição; Mandado de Segurança

Deixe o seu comentário. Participe!

noticias/liminar-impede-interdicao-de-estabelecimento-comercial

0 Comentários

Conheça os produtos da Jurid