Liminar garante pagamento de pensão para vítima de atropelamento em Capão da Canoa

No acidente, sua companheira faleceu e ela teve que ficar afastada do trabalho em função das graves lesões sofridas

Fonte: TJRS

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Em decisão monocrática, o Desembargador Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard determinou que F. S. de M., atropelada na cidade de Capão da Canoa, no natal do ano passado, receba pensão. No acidente, sua companheira faleceu e ela teve que ficar afastada do trabalho em função das graves lesões sofridas.

O magistrado concedeu pedido em recurso contra liminar negada pelo Juízo de 1º Grau.

Caso

Conforme a autora, no dia 25/12/14, L. dos S. F. transitava pela Av. Paraguassu, na cidade de Capão da Canoa, quando invadiu a pista contrária e atropelou F. e sua companheira que estavam em uma moto. No boletim de ocorrência, testemunhas afirmaram que o motorista estava embriagado.

F. ficou hospitalizada em estado gravíssimo, teve que se afastar do trabalho e informou que não tem direito a receber auxílio da previdência social.

Decisão

Conforme o Desembargador, ficou comprovado que as lesões sofridas foram graves e que a autora teve que se afastar do trabalho em razão do acidente.

São verossímeis as alegações de que as lesões sofridas pela agravante a tenham impedido de trabalhar, reduzindo a renda por ela auferida, motivo pelo qual há o dever de pensionar, decidiu o Desembargador.

O valor da pensão foi fixado em um salário mínimo, que deverá ser pago desde a data do acidente, sendo devida até que F. tenha condições de retornar ao trabalho. As parcelas já vencidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IGP-M e juros de mora de 12% desde o vencimento de cada parcela.

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