Liminar da Justiça Federal do DF garante a estudante estrangeira direito de refúgio no Brasil

A cubana veio ao País para fazer pós-graduação de engenharia elétrica da escola de engenharia de São Carlos da Universidade de São Paulo.

Fonte: TRF 1ª Região

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O juiz federal Moacir Ferreira Ramos concedeu, até julgamento do mérito, pedido de liminar de estudante cubana para se refugiar no Brasil e poder requerer, perante a Polícia Federal, o registro nacional de estrangeiro emitido pelo Comitê Nacional para Refugiados, e, assim, retomar o programa de pós-graduação.

A cubana veio ao País para fazer pós-graduação de engenharia elétrica da escola de engenharia de São Carlos da Universidade de São Paulo. Ela não cumpriu a data de retorno à Cuba e pediu refúgio ao Comitê Nacional para Refugiados até a regularização de sua situação no País, com o Registro Nacional de Estrangeiros na Polícia Federal. A estudante argumentou que se retornasse ao País de origem sofreria penalidades civis e penais.

No entanto o Comitê Nacional para Refugiados negou o pedido da cubana, alegando que não ficou comprovado que a estudante seria perseguida ao voltar a Cuba. Sem a documentação necessária, a estrangeira foi desligada do programa de pós-graduação.

Ao recorrer à Justiça para ficar no Brasil, a questão foi analisada pelo juiz federal Moacir Ferreira Ramos, da 17ª Vara da Justiça Federal do DF. Para o magistrado é notório que Cuba é regida por um governo totalitário que submete seus administrados a restrições no que diz respeito à dignidade da pessoa humana; e, por isso, concordou que a estrangeira poderia ser perseguida caso voltasse àquele País depois de ter descumprido o prazo oficial determinado para a volta. O juiz afirmou que a própria Constituição Federal estabelece como princípio a garantia da dignidade da pessoa humana, seja brasileiro ou estrangeiro. A liminar também esclarece que a legislação brasileira determina que todo indivíduo que estiver fora de seu país de nacionalidade e que, devido a fundados temores de perseguição por motivos de raça, religião, nacionalidade, grupo social ou opiniões políticas, não possa ou não queira retornar ao país de origem, deve ser reconhecido como refugiado, como no caso em questão.

2008.3400035907-0/DF

Palavras-chave: estudante

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