Liminar assegura tramitação de processo de parte beneficiada pela Justiça Gratuita

Deve haver a comprovação da incapacidade financeira para que seja concedida a justiça gratuita

Fonte: TJDFT

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Decisão liminar proferida por desembargadora da 1ª Turma Cível do TJDFT assegurou a uma parte assistida pela Defensoria Pública do Distrito Federal o direito de tramitação de um processo sem o recolhimento das custas iniciais.


Segundo os autos, o estudante, assistido pela Defensoria Pública do DF, requereu em processo que tramita na 1ª Vara Cível de Sobradinho-DF, os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos da Lei nº 1.060/50.


Contudo, o juiz, ao apreciar o caso, facultou a parte comprovar a hipossuficiência econômica ou a pagar as custas processuais. Como a parte era estudante e não trabalhava, firmou declaração expressa comprovando a hipossuficiência. Segundo o defensor público do caso, "não cabia ao juízo de origem realizar o controle prévio acerca da hipossuficência da parte, sendo que compete à parte contrária no feito contestar a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça por meio de procedimento próprio", assegurou o defensor público.


Em 2ª Instância, a liminar foi deferida em Agravo de Instrumento, sustentando a relatora do recurso que "não se vislumbra nos autos quaisquer indícios de falsidade nas informações constantes da declaração de hipossuficiência firmada pelo agravante, nem nas alegações de que esteja desempregado, de modo que não se pode deduzir, indene de dúvida, que ele possa arcar com as custas processuais sem o comprometimento de sua subsistência", assegurou.


A relatora também assegurou que para a não concessão da assistência judiciária gratuita cabe à parte contrária provar que a afirmação de pobreza não é verdadeira.

 

Processo nº 2012 00 2 004795-7

Palavras-chave: Comprovação; Incapacidade financeira; Tramitação; Benefício; Justiça gratuita

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1 Comentários

Leo estudante15/06/2012 19:06 Responder

Que bobagem. Claro que o juiz pode pedir a comprovação da hipossuficiência. A simples declaração é mero indício, não pode ter presunção absoluta de veracidade. A CF diz que serão beneficiários aqueles que COMPROVAREM a hipossuficiência alegada. O proprio Tribunal de Justiça já entende isso há anos. Dizer que só cabe à parte contrária rebater.... . Basta declarar e ir à DP? Então vamos todos. Não vamos mais pagar advogados. Pra quê? É só delcarar. Deixe que o outro prove que vc pode pagar. E enquanto isso, os advogados das outras partes, ficam boiando... não vão receber honorários previstos em Lei pq basta dizer que é e pronto. Então, se o o homem mais rico do mundo, vier e declarar que é hipossuficiente, tá valendo... Leiam o AGI20080020047921 daquele TJDFT . Leo Maltta

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