Light consegue liminar para suspender TFOP cobrada por Barra Mansa (RJ)

Cobrança soma quase R$ 100 milhões

Fonte: STF

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O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar em Ação Cautelar (AC 2993) em favor da Light Serviço de Eletricidade S/A. A empresa conseguiu, com isso, suspender a cobrança de TFOP (Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, Vias e Logradouros Públicos), por parte do Município de Barra Mansa (RJ), que soma quase R$ 100 milhões.


A empresa interpôs Recurso Extraordinário (RE 640286) ao STF, sustentando que estados e municípios não podem legislar sobre exploração de serviços e instalações de energia elétrica, visto que somente a União tem competência constitucional para isso. A Light lembra que a tese jurídica foi objeto do RE 581947, apreciado sob o regime de repercussão geral na sessão de 27 de maio de 2010, quando o STF manifestou-se pela inconstitucionalidade da instituição de taxa de uso e ocupação de solo e espaço aéreo pelo exercício do poder de polícia em relação à atividade desenvolvida por concessionária de energia elétrica.


Com esses argumentos, a empresa pediu ao Supremo que suspendesse a cobrança até o julgamento de mérito do RE.


Decisão


Ao conceder a liminar, o ministro disse entender que existe plausibilidade jurídica no pedido da Light. De acordo com Lewandowski, no julgamento do RE citado, a Corte decidiu “pela impossibilidade de o município cobrar contraprestação, de empresas prestadoras de serviço público, pelo mero uso e ocupação de bens de domínio público, quando necessário à execução do serviço por elas desempenhado”.

Palavras-chave: Light; Cobrança; Liminar; Barra Mansa; Exploração; Ocupação; Tributo

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