Liberdades Públicas: Conceito, Proteção e Limites dentro da perspectiva do constitucionalismo aplicada no Brasil

Luciana Maria Oliveira do Amaral. Advogada, Especialista em Direito Processual Penal pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR.

Fonte: Luciana Maria Oliveira do Amaral

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Luciana Maria Oliveira do Amaral ( * )

RESUMO: Este artigo tem como objetivo o estudo das liberdades públicas, o qual foi realizado enfocando, principalmente, questões atinentes ao seu conceito, às garantias constitucionais de proteção, bem como as possibilidades e os casos de restrição a tais liberdades inseridos em nossa Carta Magna. Por fim, conclui-se, após uma análise doutrinária e jurisprudencial do tema, que a nossa Lei Maior alberga em si uma estrutura eminentemente garantista, o que faz com que as liberdades públicas cedam a interpretações e aplicações que, mesmo por vezes restritivas, garantem a unidade e o espírito da Constituição, por meio de um sistema de ponderações.

PALAVRAS-CHAVE: Liberdades. Públicas. Direitos. Fundamentais. Proteção. Restrições. Ponderação.

1. Introdução

O Direito Constitucional brasileiro, assim como o de outras nações, não prescinde da verificação do real sentido da palavra liberdade. Apesar da Constituição republicana do Brasil não conter conceito explícito do que sejam as liberdades públicas, estas se espraiam por todo o corpo da mesma, tendo como nascedouro a dignidade da pessoa humana, e como berço natural o artigo 5º da norma jurídica em referência.

Após a Revolução Francesa, grande marco do estudo histórico dos direitos fundamentais de primeira geração (ou dimensão), e a construção dos Direitos Humanos, não é concebível a elaboração de uma Constituição que não garanta a repartição de poderes e os direitos fundamentais (e liberdades públicas).

Sendo assim, e levando-se em conta a atual interpretação garantista que nossos Tribunais vêm se utilizando em suas decisões, torna-se imprescindível delimitar o que sejam liberdades públicas, a fim de adequá-las e moldá-las de acordo com o caso concreto, com o propósito de promover uma interpretação que não desnature seu conceito, mas que também não retire a essência sistemática da Constituição Federal.

Tendo em vista este desiderato, algumas considerações são expostas para, ao final, concluir pela existência não apenas de um conceito, mas de um sistema jurídico-interpretativo específico para as liberdades públicas, principalmente quando inseridas dentro da idéia de direitos fundamentais.

2. Conceito de liberdades públicas.

A utilização da expressão "liberdades públicas" tem como propósito desvincular este estudo da temática filosófica que o substantivo "desadjetivado" inevitavelmente remonta. Interessa-nos apenas a liberdade enquanto direito inserido em nosso ordenamento jurídico, o qual é estruturado dentro de um conceito maior: o de direitos do homem.

Os direitos do homem são prerrogativas legais que aquele detém em face do Estado, bem como de outros indivíduos. Nestes termos pondera Israel Jean-Jacques(1), ao tratar dos mesmos:

Trata-se de direitos que são a fonte de liberdade do homem. (...) Dar ao homem direitos é colocar o Direito a serviço de sua liberdade. As prerrogativas humanas tornam-se, portanto, direitos do homem quando elas têm um estatuto jurídico.

Neste diapasão, infere-se que para que haja direitos do homem é preciso um Estado de Direito, pois apenas neste é possível encontrar garantias de observância e respeito essenciais para a efetividade e aplicabilidade daqueles.

E é a partir do somatório de todos estes mencionados conceitos (direitos do homem, liberdades, Estado de Direito) que se chega à idéia de liberdades públicas como sendo aquelas garantidas e limitadas dentro de um Estado de Direito. É neste sentido (garantista) que se utiliza o adjetivo "públicas" atrelado ao conceito de liberdade. Vejam-se, por oportuno, os comentários de Israel Jean-Jacques(2) sobre o tema:

As liberdades são, de fato, públicas porque são reconhecidas e protegidas pelo Direito, e isso independentemente do objeto da liberdade. Portanto, o fato de a liberdade sindical ser exercida nas empresas públicas ou privadas não muda nem a natureza da liberdade nem sua essência, mesmo quando as condições de seu exercício possam diferir nos dois casos para dar conta da diferença de situação jurídica da empresa; mas trata-se sempre de liberdade sindical, de liberdade pública.

Elaborado o conceito de liberdades públicas, cumpre ressaltar que são várias as espécies destas, espalhadas e garantidas pelo Estado de Direito. No entanto, deve ser adicionado àquelas a idéia de direitos fundamentais, cuja abrangência do conceito alcança as liberdades públicas.

No que concerne a estes direitos básicos, encontra-se no art. 1º, inciso III da Constituição Federal, a dignidade da pessoa humana. Esta deve ser concebida como norma de alta abstração, cuja amplitude alcança vários títulos da Carta Cidadã, como o capítulo da ordem econômica e financeira(3) e o capítulo da família, da criança, do adolescente e do idoso(4), culminado com a classificação daquela como fundamento do Estado Democrático de Direito da República Federativa do Brasil(5).

Trata-se, em verdade, de um superprincípio, como pondera Flávia Piovesan(6):

(...) é no valor da dignidade humana que a ordem jurídica encontra seu próprio sentido, sendo seu ponto de partida e seu ponto de chegada, na tarefa de interpretação normativa. Consagra-se, assim, a dignidade humana como verdadeiro superprincípio a orientar o Direito Internacional e Interno, (...) porque seja no âmbito internacional, seja no âmbito interno (à luz do Direito Constitucional Ocidental), a dignidade da pessoa humana é princípio que unifica e centraliza todo o sistema normativo, assumindo especial prioridade. A dignidade humana simboliza, deste modo, um verdadeiro superprincípio constitucional, a norma maior a orientar o constitucionalismo contemporâneo, nas esferas local e global, dotando-lhe especial racionalidade, unidade e sentido.

E esta classificação está intimamente ligada à idéia de fundamentalidade de direitos. A dignidade da pessoa humana é, pois, um superprincípio, porque é dela que se irradiam todos os direitos e garantias fundamentais, que recebem esta qualificação justamente por decorrerem da mesma, como comenta Gilmar Ferreira Mendes(7):

Não obstante a inevitável subjetividade envolvida nas tentativas de discernir a nota de fundamentalidade em um direito, e embora haja direitos formalmente incluídos na classe dos direitos fundamentais que não apresentam ligação direta e imediata com o princípio da dignidade humana, é esse princípio que inspira os típicos direitos fundamentais, atendendo à exigência do respeito à vida, à liberdade, à integridade física e íntima de cada ser humano, ao postulado da igualdade em dignidade de todos os homens e à segurança. É o princípio da dignidade humana que demanda fórmulas de limitação do poder, prevenindo o arbítrio e a injustiça.

Neste mesmo raciocínio Marco Antônio Marques da Silva(8) aduz que: "A dignidade da pessoa humana é o reconhecimento constitucional dos limites da esfera de intervenção do Estado na vida do cidadão e por esta razão os direitos fundamentais, no âmbito do poder de punir do Estado".

É partindo desta idéia limitadora que Gilmar Ferreira Mendes(9), ainda tratando do tema, afirma que:

Os direitos fundamentais assumem posição de definitivo realce na sociedade quando se inverte a tradicional relação entre Estado e indivíduo e se reconhece que o indivíduo tem, primeiro, direitos, e, depois, deveres perante o Estado, e que os direitos que o Estado tem em relação ao indivíduo se ordenam ao objetivo de melhor cuidar das necessidades do cidadão.

Denota-se, assim, a amplitude dos direitos fundamentais, os quais, tendo nas liberdades públicas (e também fundamentais) uma de suas vertentes, disciplinam as relações entre o Estado e o indivíduo e entre este e os demais particulares, delimitando um núcleo mínimo e essencial de garantias cuja observância garante a legitimidade de ditas relações dentro de um Estado de Direito.

3. A proteção das liberdades públicas.

Demonstrada a essencialidade dos direitos fundamentais e das liberdades públicas, forçoso torna-se concluir que o ordenamento jurídico que os alberga não pode deixar de disciplinar formas de proteção dos mesmos.

Segundo Israel Jean-Jacques(10), tal proteção pode advir tanto de um controle jurídico, quanto não jurídico das relações do Estado com os particulares e destes entre si. E estes controles baseiam-se na idéia de proteção "contra a lei e o poder legislativo, contra o executivo e as autoridades públicas e, em seguida, contra os particulares."

É de bom alvitre ressaltar, inclusive, que esta mesma proteção não dispensa à observância de alguns direitos fundamentais, o que ocorre, por exemplo, com o controle jurídico, no qual a exigência de imparcialidade do julgador e as garantias constitucionais conferidas ao mesmo buscam, em si, tutelar a idéia de devido processo legal, direito fundamental explícito no artigo 5º da Constituição Federal.

Assim, encontramo-nos diante de um estudo que nos mostra que o garante é garantido pelo próprio objeto que tutela, o que, ao invés de gerar contradições, reafirma a essencialidade dos direitos e liberdades fundamentais.

Sobre a proteção em referência, podemos citar, a título de exemplo, algumas ferramentas disponíveis em nosso sistema jurídico, tais como o controle de constitucionalidade das leis, os remédios constitucionais (habeas corpus, habeas data, mandado de segurança, mandado de injunção), e até o princípio da autotutela dos atos administrativo, o qual, caracterizado como o controle que "se exerce sobre os próprios atos, com a possibilidade de anular os ilegais e revogar os inconvenientes e inoportunos, independentemente de recurso ao Poder Judiciário"(11), é, em sua primeira função (anular), um tipo de controle não jurídico.

Além destas formas de proteção, do direito alienígena podemos destacar a figura do Ombudsman, o qual, como explica Israel Jean-Jacques(12):

(...) é encarregado do controle do respeito às leis tanto pela administração como pelos tribunais. Eleito em segundo grau pelo Parlamento por quatro anos e reelegível, o Ombudsman é apresentado como independente, inclusive do Parlamento, e dependente apenas da lei.

No Brasil não é encontrada esta arma protetora. No entanto, apesar de várias diferenças, comunga da mesma ideologia e paridade de funções a instituição brasileira do Ministério Público. Defende esta tese Edilson Santana, que aduz(13):

No entanto, o Brasil, a par de já possuir uma Instituição vocacionada à defesa dos mais relevantes interesses públicos, dispensa a criação de tal Órgão, posto que o Ministério Público encontra-se aparelhado juridicamente para enfrentar o embate com os poderes públicos, em face do grande fosso existente entre a Sociedade Civil e o Estado, atuando em nome daquela em relação a este, quando se mostra debilitada e hipossuficiente, incapaz de demandar em causa própria, com a eficácia e prontidão imprescindíveis.

Salta aos olhos, pela envergadura das ferramentas protetoras mencionadas, a imprescindibilidade dos direitos e liberdades fundamentais para o ordenamento jurídico, a ponto de merecerem a classificação de cláusulas pétreas na estrutura constitucional pátria, a demonstrar que os mesmos, decorrentes de um fundamento da República, são, em verdade, o objeto que garante a caracterização do que seja Estado Democrático de Direito.

Apesar disto, não se pode deixar de reconhecer que, mesmo em se tratando de direitos e liberdades fundamentais, cuja proteção é ínsita a esta adjetivação, o ordenamento prevê hipóteses em que tais garantias protetoras são limitadas. Trata-se das situações jurídicas caracterizadas como estado de sítio e estado de defesa, as quais, por serem excepcionais, confirmam, e não refutam, a regra da imprescindibilidade.

Por fim, deve ser salientado que, junto às citadas situações de exceção, há também limites aos próprios direitos e liberdades fundamentais vistos em si mesmos, uns em relação aos outros. Para discutir esta questão, abre-se o tópico seguinte.

4. Limites dos direitos e liberdades fundamentais.

Como se possibilitou antever no tópico pretérito, apesar da fundamentalidade dos direitos e liberdades em destaque, o sistema não prescinde de ferramentas para restringi-los, limitá-los. E isto decorre, inclusive, da própria essencialidade dos mesmos, que faz com que os choques porventura existentes entre eles sejam dissipados por meio da ponderação, que restringe, isso é certo, mas também, em giro oposto, protege, na medida em que permanecem intactos no ordenamento o direito ou liberdade fundamental limitador e o limitado.

Assim, a coexistência dos direitos, e mais especificamente das liberdades fundamentais, faz com que seja necessário ao sistema jurídico se equipar com ferramentas capazes de resolver a celeuma, sem descaracterizar quaisquer das liberdades em choque.

Tais ferramentas baseiam-se na idéia de ponderação, que através de uma análise concreta, e tendo em vista a concordância prática (como definida por J. J. Gomes Canotilho), busca harmonizar os preceitos definidores de liberdades (e direitos) fundamentais, com o fim de manter o sentido espiritual (na visão de Konrad Hesse) da Constituição, fazendo prevalecer, para o caso concreto, o preceito de maior valor. Sobre o tema pondera Gilmar Ferreira Mendes(14):

Ressalte-se, porém, que o Tribunal não se limita a proceder a uma simplificada ponderação entre princípios conflitantes, atribuindo procedência ao de maior hierarquia ou significado. Até porque, como observado, dificilmente se logra estabelecer uma hierarquia precisa entre direitos individuais e outros valores constitucionalmente contemplados. Ao revés, no juízo de ponderação indispensável entre os valores em conflito, contempla a Corte as circunstâncias peculiares de cada caso. Daí afirmar-se, corretamente, que a solução desses conflitos há de se fazer mediante a utilização do recurso à concordância prática (prakrische Konkordanz), de modo que cada um dos valores jurídicos em conflito ganhe realidade.

Uma tentativa de sistematização da jurisprudência mostra que ela se orienta pelo estabelecimento de uma "ponderação de bens tendo em vista o caso concreto" (Güterabwägung im konkreten Fall), isto é, de uma ponderação que leve em conta todas as circunstâncias do caso em apreço (Abwägung aller Umstände dês Einzelfalles).

E esta ponderação, para se efetivar, necessita do apoio de métodos hermenêuticos e de princípios norteadores. Em relação ao primeiro, pode ser lembrado o já referido método científico espiritual de Konrad Hesse, para o qual a interpretação da Constituição deve levar em conta as bases valorativas daquela, o seu sentido e a realidade.

Ainda referindo-se a métodos de interpretação, dentro desta análise, ganha destaque também o tópico problemático, para o qual, dentro de uma visão aberta da Constituição (Peter Häberle) esta seria interpretada de forma a adequar a norma ao problema concreto. Os aplicadores servem-se de vários pontos (topoi) para, por meio deles, definir, entre as possíveis interpretações, a que mais se adequa à problemática.

Já no que diz respeito a princípios norteadores, urge ressaltar a importância do princípio da proporcionalidade como um dos pilares da ponderação na colisão entre liberdades (e direitos) fundamentais. Sobre aquele, inclusive, merece realce o que leciona Mariângela Gama de Magalhães Gomes(15):

O princípio da proporcionalidade tem seu campo de atuação no âmbito dos direitos fundamentais, enquanto critério valorativo constitucional das máximas restrições que podem ser impostas na esfera individual dos cidadãos pelo Estado, e para a consecução de seus fins. Assim, integra uma exigência ínsita no Estado de Direito enquanto tal, que impõe a proteção do indivíduo contra intervenções estatais desnecessárias ou excessivas que gravem o cidadão mais do que o indispensável para a proteção dos interesses públicos.

Ainda sobre o princípio da proporcionalidade, afirma Gilmar Ferreira Mendes(16) que:

No âmbito do direito constitucional, que o acolheu e reforçou, a ponto de impô-lo à obediência não apenas das autoridades administrativas, mas também de juízes e legisladores, esse princípio acabou se tornando consubstancial à própria idéia de Estado de Direito pela sua íntima ligação com os direitos fundamentais, que lhe dão suporte e, ao mesmo tempo, dele dependem para se realizar.

Nestes termos, faz-se premente para o encerramento deste estudo a análise de alguns casos que foram resolvidos por nossos Tribunais, nos quais se visualiza a idéia de ponderação entre liberdades/direitos fundamentais. É do que nos ocuparemos no próximo ponto.

5. Casos práticos.

Neste estágio da pesquisa, cumpre-nos averiguar como estão nossos Tribunais se posicionando sobre a colisão de direitos e liberdades fundamentais, bem como a restrição destas últimas.

Representando a primeira situação, trazemos à baila um caso de fácil visualização de conflito entre direitos fundamentais. Trata-se da situação do preso em relação a sua comunicação epistolar e o direito fundamental à inviolabilidade desta. Sobre tal questão, o STF(17) proferiu a seguinte decisão:

Carta de presidiário interceptada pela administração penitenciária - Possibilidade excepcional e desde que respeitada a norma do art.41, parágrafo único da Lei 7.210/84 - Inviolabilidade do sigilo epistolar não pode constituir instrumento de salvaguarda de práticas ilícitas.

Note-se que nesta decisão estavam em conflito o direito fundamental à inviolabilidade epistolar e o também direito fundamental à segurança. Diante desta situação, o Supremo Tribunal Federal, em uma decisão singular, realizou um juízo de ponderação, com o fim de obter a concordância prática destes direitos dentro do caso concreto. Sobre esta decisão, manifesta seu posicionamento Guilherme de Souza Nucci(18):

Em nosso ponto de vista não há possibilidade de se considerar absoluto qualquer direito ou garantia individual, sob pena de haver o perecimento de outro ou outros. O direito à segurança também é previsto no art. 5º, da Constituição, motivo pelo qual é altamente improvável que se consiga manter a inviolabilidade de correspondência e, ao mesmo tempo, a segurança do presídio e da sociedade. Constitui decorrência natural da perda da liberdade a restrição à intimidade. Por isso, como já defendemos anteriormente (...), cremos possível a violação de correspondência do preso.

Tratando-se este estudo precipuamente do conceito de liberdades públicas, colaciona-se, a seguir, decisão emblemática do Supremo Tribunal Federal na qual se reconhece a necessidade de restrição de uma das mais exaltadas liberdades públicas fundamentais: a liberdade de expressão da cultura.

O caso em tela diz respeito à chamada "farra do boi", manifestação cultural da população do Estado de Santa Catarina que, inobstante seu caráter tradicional, representa grave afronta aos direitos dos animais, protegidos também pela Constituição Federal. Analisando ação interposta por associação de defesa dos animais, o Ministro Marco Aurélio assim se manifesta(19):

Se, de um lado, como ressaltou o eminente Ministro Maurício Corrêa, a Constituição Federal revela competir ao Estado garantir a todos o pleno exercício de direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional, apoiando, incentivando a valorização e a difusão das manifestações culturais - e a Constituição Federal é um grande todo -, de outro lado, no Capítulo VI, sob o título "Do Meio Ambiente', inciso VII do artigo 225, temos uma proibição, um dever atribuído ao Estado:

"Art.225. (...)

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade'.

Senhor Presidente, é justamente a crueldade o que constatamos ano a ano, ao acontecer o que se aponta como folguedo sazonal. A manifestação cultural deve ser estimulada, mas não a prática cruel. Ainda a chamada 'farra do boi', em que uma turba ensandecida vai atrás do animal para procedimentos que estarrecem, como vimos, não há poder de polícia que consiga coibir esse procedimento. Não vejo como chegar-se à posição intermediária. A distorção alcançou tal ponto que somente uma medida que obstacularize terminantemente a prática pode evitar o que verificamos neste ano de 1997. O Jornal da Globo mostrou um animal ensangüentado e cortado invadindo uma residência e provocando ferimentos em quem se encontrava no interior.

Entendo que a prática chegou a um ponto a atrair, realmente, a incidência do disposto no inciso VII do artigo 225 da Constituição Federal. Não se trata, no caso, de uma manifestação cultural que mereça o agasalho da Carta da República. Como disse no início de meu voto, cuida-se de uma prática cuja crueldade é ímpar e decorre das circunstâncias de pessoas envolvidas por paixões condenáveis buscarem, a todo custo, o próprio sacrifício do animal.

No caso em apreço, o STF decidiu por condenar a prática acima descrita, a qual, mesmo para os defensores da liberdade de expressão da cultura, transborda qualquer interpretação proporcional da citada liberdade, a ensejar, portanto, sua restrição.

Em relevo agora decisões que tratam de conflitos entre liberdades públicas, torna-se imperiosa a referência à decisão do Supremo Tribunal Federal na ADI nº 319-4, a qual, julgada em 1993, teve como mérito a análise da validade da lei n° 8.039/90, que versava sobre os reajustes do valor das mensalidades escolares.

Em foco estava, pois, o conflito entre a liberdade econômica de empreendimento e a liberdade de transmissão e recepção de conhecimento, a qual, nas palavras de José Afonso da Silva(20):

É uma das formas de comunicação e de manifestação do pensamento, tanto que todos podem comunicar e manifestar seu pensamento e seu conhecimento pela imprensa, pela radiofusão, pelos livros e conferências. Mas a Constituição a destacou, em relação ao exercício do magistério, quando põe como um dos princípios do ensino a liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber, dentro de uma visão pluralística de idéias, de concepções pedagógicas e de instituições públicas e privadas do ensino (art.206, II e III). Trata-se do reconhecimento da liberdade de uma classe de especialistas na comunicação do conhecimento, que são os professores. A expressão liberdade de cátedra era mais restritiva, por estar vinculada à idéia de catedrático, que recebia conotação de titularidade de certos cargos de magistério.

A fórmula empregada agora é mais compreensiva porque se dirige a qualquer exercente de função de magistério, a professores de qualquer grau, dando-se liberdade de ensinar, e mais ainda porque também abrange a outra face da transmissão do conhecimento, o outro lado da liberdade de ensinar, ou seja, a liberdade de aprender, assim como a liberdade de pesquisar (modo de aquisição do conhecimento). (grifo nosso).

Tem-se, assim, que o enunciado compreende as duas dimensões do conhecer: o subjetivo e o objetivo. Na primeira, dá-se a relação dos sujeitos do conhecimento envolvendo a liberdade de transmitir o conhecimento, que cabe ao professor, e o direito de receber o conhecimento ou de buscá-lo, que cabe a alunos e pesquisadores. (grifo nosso).

Como lembra Israel Jean-Jacques(21), o autor desta ação defendia a livre iniciativa e concorrência, princípios constitucionais da economia que, como sustentou o postulante, iriam de encontro à ação intervencionista do Estado de controle de preços. Contra estes argumentos, o Ministro Moreira Alves(22) assim se manifestou:

Portanto, embora um dos fundamentos da ordem econômica seja a livre iniciativa, visa aquela a assegurar a todos a existência digna, em conformidade com os ditames da justiça social (...).

Ora, sendo a justiça social a justiça distributiva (...) e havendo a possibilidade de incompatibilidade entre alguns dos princípios constantes dos incisos desse art.170, se tomados em sentido absoluto, mister se faz, evidentemente, que se lhes dê sentido relativo, para que se possibilite a sua conciliação a fim de que, em conformidade com os ditames da justiça distributiva, se assegura a todos (...) existência digna (...).

Tem, pois, razão, José Afonso da Silva (...) ao acentuar que a livre iniciativa econômica privada, num contexto de uma Constituição preocupada com a justiça social (o fim condiciona os meios), não pode significar mais do que liberdade de desenvolvimento da empresa, no quadro estabelecido pelo poder público (...).

Essas conclusões se justificam ainda mais quando a atividade econômica diz respeito à educação, direito todos e dever do Estado (...).

Da mesma forma asseverou o Ministro Celso de Mello(23):

As atividades empresariais - qualquer que seja o campo em que se exerçam (...) não têm, nos princípios da liberdade de iniciativa e da livre concorrência, instrumentos de proteção incondicional. Esses postulados constitucionais - que não ostentam valor absoluto - não criam em torno dos organismos empresariais qualquer círculo de imunidade que os exonere dos gravíssimos encargos que a imposição, fundada na supremacia do bem comum e do interesse social, deriva do texto da própria Carta da República (...).

A regulação normativa, pelo Estado, das políticas de preços traduz competência constitucionalmente assegurada ao Poder Público cuja atuação regulatória é ditada por evidentes razões de interesses públicos, especialmente por aquelas que visem a preservar os postulados da livre concorrência, a fomentar a justiça social e a promover a defesa dos direitos e dos interesses do consumidor.

Vê-se, pois, que nem mesmo o fato da problemática situar-se na esfera das relações privadas, afasta a compreensão das liberdades fundamentais e sua devida aplicação. Sobre o tema, ensina Israel Jean-Jacques(24) que quanto maior a desigualdade entre as partes relacionadas, mesmo que no seio da estrutura do direito privado, maior será a incidência dos postulados que garantem ou restringem os direitos e liberdades fundamentais. Nestes termos, arremata o citado autor(25):

É por isso também que em certos domínios normativos, como o Direito do Trabalho e o Direito do Consumidor, que têm como premissa a desigualdade fática entre as partes, a vinculação aos direitos fundamentais deve mostrar-se especialmente enérgica, enquanto a argumentação ligada à autonomia da vontade dos contratantes assume um peso inferior.

Com relação a esta temática, é de bom alvitre mencionar outra decisão de bastante repercussão do Supremo Tribunal Federal, na qual este reconheceu em recurso extraordinário a garantia do contraditório e da ampla defesa aos participantes de associação civil no momento de sua exclusão(26).

Nesta decisão o referido Tribunal, mostrando-se mais uma vez favorável à aplicação e restrição dos direitos e liberdades fundamentais nas relações privadas, realizou uma ponderação de valores entre a liberdade de associação e a liberdade de exercício profissional do sócio, posto que a associação deste caso tinha como função arrecadar e distribuir os valores referentes aos direitos autorais decorrentes da execução pública de músicas nacionais e estrangeiras. Sendo assim, a exclusão de um sócio iria bem mais além da esfera particular, posto que tal fato geraria, por via oblíqua, a impossibilidade de cobrança de direitos autorais, os quais são intrínsecos à personalidade de seus autores.

Eis porque foi necessária a manifestação do STF no sentido de limitar a liberdade de associação defendida pela parte ré, em prol da liberdade de exercício profissional, realizando uma ponderação necessária aos valores em jogo. Segundo Flávia Ayres de Morais e Silva(27):

A autonomia interna das associações civis não é absoluta. Encontra limitações na ordem jurídica, não podendo ser exercida em detrimento dos princípios constitucionais, ignorando a própria Constituição "cuja eficácia e força normativa também se impõem, aos particulares, no âmbito de suas relações privadas, em tema de liberdades fundamentais".

Seguindo este mesmo raciocínio, apenas a título de conhecimento, podemos ainda citar outra decisão do STF, que também em recurso extraordinário, reconheceu a aplicação de direitos e liberdades fundamentais dentro das relações privadas(28):

COOPERATIVA - EXCLUSÃO DE ASSOCIADO - CARÁTER PUNITIVO - DEVIDO PROCESSO LEGAL. Na hipótese de exclusão de associado decorrente de conduta contrária aos estatutos, impõe-se a observância do devido processo legal, viabilizando o exercício da ampla defesa.

Neste diapasão, torna-se evidente a necessária ponderação entre os direitos e liberdades fundamentais, com o fim, inclusive, de manter a coexistência entre ambos.

6. Conclusões.

Diante do exposto, pode-se concluir que as liberdades públicas são inerentes ao conceito de dignidade da pessoa humana, fazendo parte do rol de direitos fundamentais, e representando um dever de proteção do Estado para garantir a plena efetivação das mesmas.

Apesar das liberdades públicas ostentarem a qualificação de direito fundamental, estas não desautorizam limites à sua proteção estatal e nem restrições interpretativas das mesmas, as quais, em verdade, garantem a permanência no ordenamento de todos os direitos e liberdades fundamentais, visto que os harmoniza no campo da ponderação.

Assim, no que toca a estes direitos e liberdades, e tendo em vista sua essencialidade para o sistema jurídico, existe um complexo de regras de interpretação distinto daquele utilizado para os demais preceitos legais.

Não se trabalha no âmbito da validade, mas no da valoração, buscando-se, para o caso concreto, o direito que deve ostentar maior realce, maior valor. Vale lembrar, por oportuno, que o resultado desta ponderação não retira do ordenamento o direito restringido, mas apenas afasta sua aplicação em determinado problema.

Dentro deste complexo interpretativo diferenciador, é possível visualizar, como ferramentas de estruturação do mesmo, o princípio da proporcionalidade, da concordância prática ou harmonização, o método tópico-problemático e o científico espiritual de interpretação das normas constitucionais. É importante explicitar, contudo, que esta enumeração não é exaustiva, podendo o intérprete se valer de outros métodos na busca da valoração adequada ao caso concreto.

Por fim, a análise das decisões casuísticas expostas no decorrer deste trabalho, além de confirmarem toda a teoria delineada neste estudo, mostra a clara feição garantista dos posicionamentos dos nossos Tribunais Superiores.

7. Referências

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MENDES, GILMAR FERREIRA, COELHO, INOCÊNCIO MÁRTIRES, BRANCO, PAULO GUSTAVO GONET. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL. 2 ED. RE. E ATUAL. SÃO PAULO: SARAIVA, 2008

CAPEZ, Fernando. Curso de Direito Penal. 9. ed. São Paulo: Saraiva, 2005.

NUCCI, GUILHERME DE SOUZA. MANUAL DE PROCESSO E EXECUÇÃO PENAL. REVISTA DOS TRIBUNAIS: SÃO PAULO, 2007.

PIOVESAN, FLÁVIA APUD CORRÊA, ANDRÉ L. COSTA. APONTAMENTOS SOBRE A DIGNIDADE HUMANA ENQUANTO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL FUNDAMENTAL. IN: VELLOSO, CARLOS MÁRIO DA SILVA, ROSAS, ROBERTO, AMARAL, ANTONIO CARLOS RODRIGUES DO. (COORD.). PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS FUNDAMENTAIS: ESTUDOS EM HOMENAGEM AO PROFESSOR IVES GANDRA DA SILVA MARTINS. SÃO PAULO: LEX EDITORA, 2005.

SANTANA, EDILSON. INSTITUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA CONCURSOS. LEME: J.H MIZUNO, 2008, P.84.DOTTI, RENÉ ARIEL. CURSO DE DIREITO PENAL. PARTE GERAL. 2. ED. SÃO PAULO: FORENSE, 2005.

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SILVA, JOSÉ AFONSO DA. CURSO DE DIREITO CONSTITUCIONAL POSITIVO. SÃO PAULO: MALHEIROS, 2006.

SILVA, MARCO ANTÔNIO MARQUES DA. DA DIGNIDADE DA PESSOA E A DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS. REVISTA DIGNIDADE, ANO I, Nº 1, SÃO PAULO: MÉTODO, 2002.



Notas:

* Luciana Maria Oliveira do Amaral. Advogada, Especialista em Direito Processual Penal pela Universidade de Fortaleza - UNIFOR. [ Voltar ]

1 - ISRAEL, Jean-Jaques. Direito das liberdades fundamentais. Barueri, São Paulo: Manole, 2005, p.12. Voltar

2 - ISRAEL, Jean-Jaques. Direito das liberdades fundamentais. Barueri, São Paulo: Manole, 2005, p.14. Voltar

3 - Art. 170 - A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano, e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos a existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: (grifo nosso)Voltar

4 - Art.226, § 7º - Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas. (grifo nosso)

Art. 227 - É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (grifo nosso) Voltar

5 - Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito, e tem como fundamentos: I- omissis; II - omissis; III - a dignidade da pessoa humana. (grifo nosso)Voltar

6 - PIOVESAN, Flávia Apud CORRÊA, André L. Costa. Apontamentos sobre a Dignidade Humana enquanto Princípio Constitucional Fundamental. In: VELLOSO, Carlos Mário da Silva, ROSAS, Roberto, AMARAL, Antonio Carlos Rodrigues do. (Coord.). Princípios Constitucionais Fundamentais: Estudos em homenagem ao professor Ives Gandra da Silva Martins. São Paulo: Lex Editora, 2005, p.118. Voltar

7 - MENDES, Gilmar Ferreira; COELHO, Inocêncio Mártires; BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. Re. e Atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p.237. Voltar

8 - SILVA, Marco Antônio Marques da. Da dignidade da pessoa e a declaração universal dos direitos humanos. Revista Dignidade, Ano I, nº 1, São Paulo: Método, 2002, p.147. Voltar

9 - MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. Re. e Atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p.232-3. Voltar

10 - ISRAEL, Jean-Jaques. Direito das liberdades fundamentais. Barueri, São Paulo: Manole, 2005, p.306. Voltar

11 - DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo. São Paulo: Atlas, 2001, p.73. Voltar

12 - ISRAEL, Jean-Jaques. Direito das liberdades fundamentais. Barueri, São Paulo: Manole, 2005,p.327. Voltar

13 - SANTANA, Edilson. Instituição do Ministério Público para concursos. Leme: J.H Mizuno, 2008, p.84. Voltar

14 - MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. Re. e Atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p.346. Voltar

15 - GOMES, Mariângela Gama de Magalhães. O princípio da proporcionalidade no direito penal. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003, p.35. Voltar

16 - MENDES, Gilmar Ferreira, COELHO, Inocêncio Mártires, BRANCO, Paulo Gustavo Gonet. Curso de Direito Constitucional. 2 ed. Re. e Atual. São Paulo: Saraiva, 2008, p.121. Voltar

17 - 1ª TURMA, HC Nº 70.814-5/SP, REL. MIN. CELSO DE MELLO, DIÁRIO DA JUSTIÇA, SEÇÃO I, 24 JUN. 1994, P.16.650 - RT - 709/418. Voltar

18 - NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo e Execução Penal. Revista dos Tribunais: São Paulo, 2007, p.923. Voltar

19 - RE 153.531, Lex - STF, 239/192 (208). Voltar

20 - SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Malheiros, 2006, p.255-6. Voltar

21 - ISRAEL, Jean-Jaques. Direito das liberdades fundamentais. Barueri, São Paulo: Manole, 2005, p.220. Voltar

22 - RTJ nº 149, p.666-692. Voltar

23 - RTJ nº 149, p.666-692. Voltar

24 - ISRAEL, Jean-Jaques. Direito das liberdades fundamentais. Barueri, São Paulo: Manole, 2005. Voltar

25 - ISRAEL, Jean-Jaques. Direito das liberdades fundamentais. Barueri, São Paulo: Manole, 2005, p.305. Voltar

26 - RE nº 201.819/RJ. Voltar

27 - SILVA, Flávia Ayres de Morais e. Estudo do RE 201819/RJ: aplicação de direitos fundamentais no âmbito das relações privadas. Jus Navigandi, Teresina, ano 12, n.1810, 15 jun. 2008. Disponível em: http://jus2.uol.com.Br/doutrina. Acesso em 21 out 2008. Voltar

28 - RE nº 158215/RS, relator Min. Marco Aurélio, DJ 7/6/1997. Voltar

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noticias/liberdades-publicas-conceito-protecao-e-limites-dentro-da-perspectiva-do-constitucionalismo-aplicada-no-brasil

2 Comentários

kamylla estudante11/04/2011 17:54 Responder

god, muito booom esse artigo parabéns

vladimiro estudante universitario09/05/2012 17:42 Responder

acabei confrontando neste artigo de tudo um pouco quanto aprendi sobre liberdades publicas, seus limites e colisões achei interessante que deu para ilucidar mais.

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