LGPD nas farmácias: adequação do setor às novas normas deve seguir algumas particularidades

Por Lucélia Bastos Gonçalves Marcondes.

Fonte: Lucélia Bastos Gonçalves Marcondes

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Reprodução: Pixabay.com

São várias as atividades do dia a dia que exigem o fornecimento de dados pessoais como requisito para o acesso a determinados produtos ou serviços. Muitos desses dados são solicitados porque existem leis que assim determinam. Outros são coletados por livre vontade da empresa, que tem interesse na melhoria dos seus produtos ou serviços oferecidos.


Em vigor desde setembro de 2020, a Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) está se tornando popular. Por isso, é comum que os titulares estejam cada vez mais bem informados sobre os direitos relacionados aos seus dados, como constatou a pesquisa realizada pelo Serasa Experian que evidenciou o aumento no número de pessoas que declararam somente cederem os seus dados pessoais com a condição de que as empresas expliquem o que farão com eles1.


Pelo fato de coletar vários dados pessoais (nome, CPF, telefone, endereço e outros), inclusive dados pessoais sensíveis (relacionados à saúde), o ramo farmacêutico acaba chamando a atenção dos consumidores com relação à proteção de dados oferecida pela nova lei. Mesmo que o consumidor adquira um simples lencinho de papel na farmácia, acaba tendo que informar pelo menos seu número de CPF. E aí surge a dúvida: “o que será feito com este dado?”.


Sobre as obrigações legais das farmácias


Existem casos em que a farmácia é obrigada a coletar dados pessoais dos seus clientes, conforme determinado pela Portaria nº 344 de 1998 da ANVISA. Por exemplo, no caso da compra de medicamentos que possuam como base substâncias entorpecentes, psicotrópicas, retinóicas para uso sistêmico e imunossupressores. Estes somente podem ser comercializados mediante o fornecimento de nome, número do documento de identificação, endereço completo e telefone do comprador, obrigando as farmácias a coletar essas informações dos seus clientes.


Por outro lado, produtos de perfumaria e higiene, por exemplo, não estão amparados por essa mesma obrigação legal. Nestes casos, é comum que as farmácias solicitem e armazenem dados pessoais bem como o histórico de compras apenas para traçar perfis e preferências, a fim de oferecer descontos e ofertas personalizadas aos clientes. É comum, inclusive, usar os dados para direcionar campanhas de Marketing de acordo com cada pessoa. Nestes casos, é necessária a obtenção do consentimento do consumidor, deixando-o ciente da finalidade da coleta dos dados solicitados.


Preocupado com essa obtenção de dados pelas farmácias, o Deputado Alex de Madureira (PSD) apresentou o Projeto de Lei nº 1212 de 2019 que foi convertido na Lei estadual nº 17.301 de 2020. A referida norma proíbe as farmácias e drogarias de exigir o CPF do consumidor no ato da compra, sem informar de forma adequada e clara sobre a abertura de cadastro ou registro de dados pessoais e de consumo, que condicionam a concessão de determinadas promoções.


Segundo o deputado, no Estado de São Paulo, nada se vende hoje sem o fornecimento do CPF do consumidor, sendo nítida a intenção de captar esse dado. Para ele, “a abusividade revela-se gritante e ofensiva aos direitos básicos do consumidor conforme está prevista nos artigos 43, parágrafo segundo e 56 do Código de Defesa do Consumidor”2. O Estado foi o pioneiro nessa tratativa em relação às farmácias.


Por sua vez, Francisco Rodrigues, representante jurídico da Associação Brasileira de Redes de Farmácias e Drogarias (Abrafarma), explica que “tudo o que envolve coleta, produção, uso, acesso, arquivamento, compartilhamento e exclusão de dados dos pacientes deverá passar por uma readequação”. Para ele, as empresas devem ajustar suas estruturas comerciais e de tecnologia da informação, além de estarem 100% alinhadas com seus departamentos jurídicos. Afinal, quem não estiver preparado poderá ser multado3.


Adequar-se às normas de proteção de dados não é uma tarefa fácil para o ramo farmacêutico. A LGPD não impede nenhuma empresa de realizar o tratamento de dados dos consumidores, mas estabelece que a coleta seja precedida de transparência, para que o cliente saiba com quem seus dados são compartilhados e o que, de fato, é feito com eles.


Tratando-se de uma tarefa trabalhosa, é importante que as farmácias contem com um escritório de advocacia especializado na área e com um departamento de TI com foco em segurança da informação, para que a adequação à LGPD seja realizada de forma correta.


*Lucélia Bastos Gonçalves Marcondes é advogada no escritório Rücker Curi Advocacia e Consultoria Jurídica e atuante em Proteção de Dados.


Referências:

¹https://s3-sa-east-1.amazonaws.com/serasaexperian-site-institucional-wp-content/wp-content/uploads/20200918112421/White-Paper-Serasa-Experian_Estudo-LGPD-consumidores.pdf

²https://www.al.sp.gov.br/propositura/?id=1000310757

Palavras-chave: LGPD Farmácias CDC Adequação Novas Normas Particularidades

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