O leite vem antes do pão? - As particularidades do trabalho noturno do empregado rural

Samantha Luiza Jorge Camargo. Acadêmica do 5º ano de Direito da Faculdade Jaguariaiva - FAJAR. Emanuelle Kravutschke de Oliveira. Acadêmica do 5º ano de Direito da Faculdade Jaguariaiva - FAJAR.

Fonte: Emanuelle Kravutschke de Oliveira e Samantha Luiza Jorge Camargo

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Samantha Luiza Jorge Camargo e Emanuelle Kravutschke de Oliveira ( * )

Orientação: Júlio Cezar Dalco(1)

PALAVRAS-CHAVE: Empregado rural. Trabalho noturno. Diferenças.

1) INTRODUÇÃO

O presente tabalho tem o objetivo de esclarescer o funcionamento do trabalho noturno do empregado rural e, para tanto, será abordado o regime geral dos empregados para a partir desse prisma esclarecer acerca das particularidades do trabalho desenvolvido pelo empregado rural.

2) DA JORNADA DE TRABALHO

De acordo com o inciso XIII do art. 7° da CF/88, para os trabalhadores em geral, excluídos os com jornada especial, a jornada é de 8 (oito) horas e a semanal de 44 (quarenta e quatro) horas.

Quanto aos intervalos para descanso estes compreendem aqueles que separam uma jornada da outra assim como os destinados ao descanso e alimentação. Chamados de intrajornada se tratam de intervalos feitos dentro da própria jornada de trabalho, nos temos do art. 71, §1°, da CLT, destinados especificamente à alimentação ou ao descanso. Por sua vez, aqueles ditos interjornadas (art. 66 da CLT), devem ser de no mínimo 11 (onze) horas e estão, literalmente, situados entre uma jornada e outra.

Por questões singulares certos trabalhos precisam ser realizados a noite, como nas siderúrgicas - onde a produção é contínua e as máquinas não podem parar, hospitais, etc. - e o legislador optou por remunerar esses trabalhadores e forma diferenciada. O trabalho noturno, regra geral, é executado das 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte (art. 73, § 2°, da CLT). Esse mesmo artigo determina que o trabalho noturno terá remuneração superior ao diurno com acréscimo de 20% sobre a hora normal.

3) DO TRABALHADOR RURAL E DA JORNADA NOTURNA

a) Quem é o trabalhador rural?

De acordo com o art. 2° da Lei 5.889/73, regulamentada pelo Decreto a. 73.626/74, empregado rural é "toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário".

Portanto o empregado rural será sempre: 1) pessoa física; que presta serviço de natureza não eventual; 3) em propriedade rural ou prédio rústico; 4) à empregador rural; 5) dependente, mediante salário.

De acordo com o art. 3° da Lei 5.889/73, empregador rural é: 1) pessoa física ou jurídica; 2) proprietário ou não; 3) que desempenha atividade agro-econômica; 4) em caráter permanente ou temporário; 5) diretamente ou através de preposto e com auxílio de empregados.

Não é considerado empregado rural, mas empregado doméstico, aquele que presta serviços de natureza contínua em chácara ou sítio de lazer e recreação, sem finalidade lucrativa.

b) Como funciona a jornada do Empregado Rural?

A jornada do empregado rural, é exatamente igual ao do empregado urbano - diária de 8 (oito) horas e semanal de 44 (quarenta e quatro) - sendo que o regime de prorrogação de jornada também é o mesmo aplicado ao empregado urbano.

c) E o Trabalho Noturno?

A hora noturna do empregado urbano é de 52 minutos e 30 segundos (52,5) com acréscimo de 20% sobre o valor da hora diurna. Por sua vez, a hora noturna do empregado rural, é dita "hora cheia" ou ainda "hora relógio" com 60 minutos, porém o acréscimo para esses trabalhadores é maior (25%) existindo ainda diferenciação quanto ao início e final da jornada noturna. Importante destacar que também é vedada a prestação de serviço ao menor de 18 anos como trabalhador rural conforme dispõe o art. 8° da Lei 5.889/73, sendo também vedado qualquer trabalho ao menor de 12 anos (artigos 12 e 13 do decreto que regulamentou o estatuto do empregado rural).

d) Jornada noturna do empregado rural.

A jornada noturna do empregado rural é dividida em trabalho na lavoura e trabalho na pecuária. Se na lavoura tem início às 21 horas de um dia e se estende até às 5 horas do dia seguinte. Se na pecuária a jornada vai das 20 horas de um dia até as 4 horas do dia seguinte.

Didaticamente diz-se que o leite (pecuária) é necessário para fazer o pão (lavoura) e isso serve para fixar qual das duas jornadas começa as 20 horas e qual começa as 21 horas.

4) CONCLUSÃO

Apesar de o empregado urbano e o rural terem o mesmo limite de jornada, em alguns pontos ela é diferenciada como no caso da hora noturna, onde para o empregado rural é cheia (hora relógio), assim como em relação ao adicional noturno que neste caso é de 25%. O diferencial quanto à atividade realizada, seja pecuária ou lavoura, também torna a jornada noturna do rural ainda mais singular se comparada ao urbano, pois naquelas atividades há um espaço temporal necessário diferenciado, biológica e naturalmente, para ser realizado. Quando se diz "biológica e naturalmente" explica-se por se tratar de atividade que depende diretamente do relógio biológico de um animal (no caso da pecuária), assim como de questões de logística e distribuição. Na pecuária, por sua vez, é contumaz o aproveitamento do dia de uma forma integral e na sua maior possibilidade - desde o nascer do sol até seu ocaso - restando inequívocas as razões que levaram o legislador a firmar horários de início e término da hora noturna de forma diversa do tratamento dado ao trabalhador urbano.

É certo, portanto, que a dinâmica da vida urbana quando comparada à rural guardam suas diferenças e, da mesma forma, as atividades profissionais nessas duas áreas também o são, razões estas suficientes para existirem previsões legais também diferenciadas para atendê-las.

5) BIBLIOGRAFIA

MARTINS, Sérgio Pinto. DIREITO DO TRABALHO, 13ªed., Atlas, São Paulo: 2001.

MARQUES, Benedito Ferreira. DIREITO AGRARIO BRASILEIRO, 7ª ed., Atlas, São Paulo: 2007.

BARROS, Wellington Pacheco. CURSO DE DIREITO AGRÁRIO, Vol.01, 5ª ed., Editora Livraria do Advogado, Porto Alegre: 2007.



Notas:

* Samantha Luiza Jorge Camargo. Acadêmica do 5º ano de Direito da Faculdade Jaguariaiva - FAJAR.

Emanuelle Kravutschke de Oliveira. Acadêmica do 5º ano de Direito da Faculdade Jaguariaiva - FAJAR. [ Voltar ]

1 - Advogado, Professor Universitário da Faculdade Jaguariaíva - FAJAR, Especializando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho - UEPG. [Voltar]

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