Lei que cria datas para culto a padroeiros das regiões administrativas é inconstitucional
O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 2.908/2002, de autoria do deputado Paulo Tadeu, que estipulou datas comemorativas aos padroeiros das Regiões Administrativas e ponto facultativo para seus habitantes.
O Conselho Especial do TJDFT julgou inconstitucional a Lei Distrital nº 2.908/2002, de autoria do deputado Paulo Tadeu, que estipulou datas comemorativas aos padroeiros das Regiões Administrativas e ponto facultativo para seus habitantes. À unanimidade, os desembargadores votaram pela procedência da Ação Direta de Inconstitucionalidade ajuizada pelo procurador de justiça do DF.
De acordo com o autor da ação, a Câmara Legislativa não tem competência para dispor sobre ponto facultativo no DF. Essa competência, segundo o procurador, é exclusiva do chefe do poder executivo local, no caso o governador, conforme dispõe a Lei Orgânica do DF - LODF em seus artigos 53, 71 (§1º, inc. II e IV) e 100 (inc. VI e X).
O presidente da Câmara Distrital manifestou-se pela improcedência do pedido do MPDFT, sob a alegação de que a Lei guerreada trata de matéria genérica e por esse motivo não feriria nenhum dispositivo da LODF. Segundo o legislador, a Lei 9093/95, art. 1º , deixa facultada a criação de feriado religioso, por lei municipal, de acordo com a tradição local, em número não superior a quatro feriados.
O governador, no entanto, afirma que a lei traz prejuízos ao DF, na medida em que dispõe sobre a jornada dos servidores e as atividades produtivas da respectiva região, ao estabelecer o ponto facultativo.
Um dos desembargadores presentes à sessão afirmou que os próprios santos ficariam ofendidos com o feriado. De acordo com o magistrado, "o homem foi feito para o trabalho e terá a vida eterna para descansar". Outro julgador ponderou que o Estado Brasileiro é laico, e não deve homenagear determinadas religiões em detrimento de outras. "Se todos os religiosos reivindicassem dias para homenagear seus santos, o Brasil pararia".
A decisão do Conselho Especial foi unânime.
Processo nº 2009002003496-5