Lei que autoriza compra de vacinas por empresas é inconstitucional, afirma o IAB
A afirmação foi feita pelo relator Jorge Folena, da Comissão de Direito Constitucional do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), na sessão ordinária virtual desta quarta-feira (21/4), ao sustentar o seu parecer contrário à Lei 14.125/21, por considerá-la inconstitucional. A lei autoriza a compra dos imunizantes por pessoas jurídicas de direito privado.
“Por melhores que possam ser as intenções das entidades de direito privado, não cabe a elas a atribuição de adquirir vacinas contra a Covid-19 para contribuir com a imunização da população.” A afirmação foi feita pelo relator Jorge Folena, da Comissão de Direito Constitucional do Instituto dos Advogados Brasileiros (IAB), na sessão ordinária virtual desta quarta-feira (21/4), ao sustentar o seu parecer contrário à Lei 14.125/21, por considerá-la inconstitucional. A lei autoriza a compra dos imunizantes por pessoas jurídicas de direito privado. A sessão foi conduzida pela presidente nacional do IAB, Rita Cortez, que apresentou a indicação para a elaboração do parecer.
Aprovado por unanimidade pelo plenário, o documento será encaminhado às presidências da República, do Senado, da Câmara dos Deputados, do Supremo Tribunal Federal (STF) e do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB); ao procurador-geral da República, às lideranças dos partidos e aos líderes da maioria e da minoria no Congresso Nacional.
A lei autoriza a aquisição das vacinas, desde que elas sejam integralmente doadas ao Sistema Único de Saúde (SUS) e utilizadas no Programa Nacional de Imunizações (PNI), enquanto estiverem sendo vacinados os grupos prioritários. Após a vacinação desses grupos, as pessoas jurídicas de direito privado (empresas, associações, sociedades, fundações, entidades de classe etc.) poderão aplicar, de forma gratuita, metade da quantidade dos imunizantes adquiridos, doando a outra parte ao SUS.
A regra prevista na lei vale para imunizantes que obtiveram autorização emergencial, excepcional ou temporária da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). “Neste momento trágico da pandemia, com centenas de milhares de mortes no País, muitas das quais poderiam ter sido evitadas, é dever preponderante do Estado brasileiro tomar todas as medidas necessárias para assegurar a imunização da população”, afirmou Jorge Folena.
Para o advogado, a lei, mesmo com a previsão de doação ao SUS num segundo momento, fere os princípios constitucionais da universalidade e da equidade. “Permitir que entidades de direito privado possam adquirir vacinas, mesmo que venham a doar um percentual para o SUS, propicia um tratamento não igualitário, na medida em que criará exceções privilegiadas para determinadas pessoas ou grupos, em detrimento de outros”, criticou.
Omissões – Para o relator, a edição da Lei 14.125/21, em março, visou a encobrir as omissões do Estado brasileiro. “A lei foi a forma encontrada pelo Congresso Nacional, pois o projeto foi uma iniciativa do presidente do Senado, e pelo chefe do Poder Executivo Federal, que a sancionou, de renunciar ao dever constitucional do Estado de garantir o direito fundamental à saúde, diante de todas as ações negativas realizadas pelo governo federal, que permitiu a disseminação do vírus e nada fez para adquirir, no tempo certo, vacinas e insumos”.
O parecer de Jorge Folena também classificou de inconstitucional o projeto de lei 948/21, de autoria do deputado federal Hildo Rocha (MDB/MA). Aprovado na Câmara dos Deputados e enviado ao Senado, o PL altera a Lei 14.125/21, para garantir às empresas o direito de utilizar metade das vacinas adquiridas, imediatamente após as compras, sem ter que esperar a imunização dos grupos prioritários, doando o restante ao SUS.
Conforme estabelecido no projeto, a vacinação imediata dos empregados seguirá os critérios de prioridade estabelecidos no PNI. “Não há base constitucional para justificar que uns tenham acesso à vacina antes de outros que se encontrem nas mesmas condições de faixa etária e estado de saúde, o que, aliás, consistiria na instituição e legalização de um imoral fura-fila”, sentenciou o advogado.
Ao defender a rejeição à Lei 14.125/21 e ao PL 948/21, apontando as suas inconstitucionalidades, Jorge Folena afirmou: “Infelizmente, tanto a mencionada lei quanto o referido projeto de lei para a sua alteração incentivam e fomentam o egoísmo, que não encontra respaldo na Constituição brasileira, marcada pelos princípios da solidariedade e de defesa da dignidade da pessoa humana”.
Enviado por Fernanda Pedrosa - Assessoria de Imprensa - IAB