Lei municipal que obriga os comerciantes a lavarem laranjas é constitucional

O prefeito de Guarulhos argumentou que houve vício formal e material, enfatizando a suposta violação ao princípio da separação dos poderes, proporcionalidade e razoabilidade

Fonte: TJSP

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O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou improcedente, por unanimidade de votos, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) da Lei Municipal nº 7.033/12 do município de Guarulhos. A referida norma obriga os comerciantes a lavarem previamente as laranjas utilizadas na produção de suco em máquinas automáticas.


A norma, de iniciativa do presidente da Câmara, foi impugnada pelo prefeito de Guarulhos, que alega que a inconstitucionalidade se revela por duas razões: vício formal por tratar de matéria cuja iniciativa legislativa é privativa e indelegável do chefe do Executivo, e material, tanto por violação ao princípio da separação dos poderes quanto aos da proporcionalidade e razoabilidade. A Procuradoria Geral de Justiça já havia opinado pela improcedência da ação.


Em seu voto, o relator da Adin, desembargador Ribeiro da Silva, fundamentou: ”a obrigação criada é dirigida aos particulares, não sendo criada despesa para a Administração Pública, cuja fiscalização já está abrangida pela polícia administrativa relativa ao comércio local. Portanto, não se afigura possível o surgimento de encargo financeiro à Administração em decorrência da execução da referida lei”.


E concluiu o desembargador: ”igualmente não se verifica qualquer violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo a obrigação criada ao comércio local inviabilizadora da atividade empresarial e o benefício aos munícipes é deveras maior que o custo de lavagem de laranjas. As sanções, escalonadas e razoáveis, da mesma forma não configuram irracionalidade. Em suma, não há qualquer excesso ou tratamento desigual”.

 

Palavras-chave: Inconstitucionalidade; Lei municipal; Comércio; Fruta; Limpeza

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