Lei da Ficha Limpa aprovada pela Câmara de Dom Feliciano não pode ser aplicada ao Executivo local

A inconstitucionalidade da lei se refere à nomeação para cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do Poder Executivo, ultrapassando a competência legislativa

Fonte: TJRS

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Os Desembargadores do Órgão Especial do TJRS, em sessão realizada nesta segunda-feira (16/04), consideraram inconstitucional, em parte, legislação do Município de Dom Feliciano que instituiu a ficha limpa municipal.


A Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN) foi proposta pelo Prefeito e questiona a Lei Municipal nº 2.871, de 10 de janeiro de 2012, que disciplina as nomeações para cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito dos órgãos dos Poderes Executivo e Legislativo de Dom Feliciano.


O Prefeito argumentou que a competência para legislar sobre a organização e funcionamento da administração pública é privativa do Chefe do Poder Executivo. Além disso, apontou vício material da lei por implicar em aumento da despesa pública, demandando contratação de pessoal, gasto de material e tecnologia para as providências.


Lei da Ficha Limpa


A lei aprovada pela Câmara dos Vereadores estabelece critérios para o provimento de cargos de comissão e funções gratificadas na Câmara Municipal e no Poder Executivo. Entre as determinações, fica vedada a nomeação de cidadãos que tenham contra si, julgada procedente, ação formal na Justiça Eleitoral, condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, por corrupção eleitoral, suspensão dos direitos políticos, excluídos do exercício da profissão, entre outros.


Julgamento


No Órgão Especial do TJRS, o relator do processo foi o Desembargador Arminio José Abreu Lima da Rosa, que considerou a ADIN procedente, em parte.


Segundo o magistrado, independente dos propósitos objetivados, a lei é inconstitucional na parte em que dispõe sobre as nomeações para cargos em comissão e funções gratificadas no âmbito do Poder Executivo, ultrapassando a competência legislativa.


A inconstitucionalidade não se aplica ao Poder Legislativo, o qual possui competência para dispor sobre a nomeação de seus servidores.


Por unanimidade, os Desembargadores acompanharam o voto do relator e julgaram procedente, em parte, a ADIN, mantendo as disposição da lei no que se refere ao Poder Legislativo Municipal.

 

Palavras-chave: Inconstitucionalidade; Lei; Ficha limpa; Poder executivo; Poder legislativo; Comissão; Aprovação

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