Legítima edição de ato que organiza serviços em razão de feriado

O STJ reconhece a legalidade do ato ao exigir que a parte recorrente, quando da interposição de recurso e para fins de aferição da legitimidade, comprove a alteração de expediente forense nos tribunais de origem, mediante a juntada de portaria

Fonte: STJ

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A administração de tribunal do Judiciário Federal pode editar portaria que altera o expediente forense, modificando a data de feriado previsto em legislação específica. A decisão é do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou ao Distrito Federal um recurso no qual sustentava desconformidade entre uma portaria editada pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) e o Código de Processo Civil (CPC).


O Distrito Federal argumentava que a transferência do feriado do dia 1º de novembro de 2006 para o dia 3 do mesmo mês causou prejuízos à apresentação do recurso, que foi julgado intempestivo pelo tribunal local. A publicação do acórdão ocorreu em 31 de outubro de 2006, uma terça-feira, e o termo a quo do prazo recaiu no dia seguinte, 1º de novembro – o qual, em razão da Portaria Conjunta n. 54, de 18 de outubro, foi transferido para uma sexta-feira.


O TJDFT entendeu que o prazo final para a apresentação de embargos foi o dia 30 de novembro de 2006, motivo pelo qual o recurso interposto pelo Distrito Federal em 4 de dezembro do mesmo ano seria intempestivo. Pelo artigo 184 do CPC, os prazos são computados excluindo o dia do começo e incluindo o do vencimento. “Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil se o vencimento recair em feriado (...).”


Ato administrativo


O Distrito Federal argumentava que um ato administrativo não poderia modificar a data do feriado, uma vez que existia uma lei federal versando sobre o assunto. Os atos dos tribunais poderiam apenas disciplinar o funcionamento administrativo, e não revogar a lei. O ente apontou, ainda, violação da Lei n. 5.010/1966, que organiza a Justiça Federal do Poder Judiciário Federal.


A Sexta Turma entendeu que a administração pública, por intermédio de seus órgãos, tem a competência para editar atos ordinatórios com o objetivo de organizar e otimizar seus serviços. E ressaltou que a Lei n. 5.010/66, uma lei federal, não é aplicável ao Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios.


A Turma considerou que a edição de portaria disciplinando feriados é prática comum na administração pública e, mais especificamente, no âmbito dos órgãos do Poder Judiciário. “O próprio STJ já editou tais normas, ora antecipando, ora adiando determinado feriado nacional, de acordo com a discricionariedade da direção, objetivando a otimização e eficiência do serviço forense”, asseverou a relatora, ministra Maria Thereza de Assis Moura.

 


Resp 990834

Palavras-chave: Legitimidade; Feriado; Serviços; Razão; Tribunal

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