Legislação determina aposentadoria especial a policial civil

Policial civil tem direito à aposentadoria especial com proventos integrais quando presentes os requisitos previstos na Lei Complementar nº 51/1985, quais sejam, 30 anos de serviço, sendo 20 anos de exercício efetivo em cargo de natureza estritamente policial.

Fonte: TJMT

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Policial civil tem direito à aposentadoria especial com proventos integrais quando presentes os requisitos previstos na Lei Complementar nº 51/1985, quais sejam, 30 anos de serviço, sendo 20 anos de exercício efetivo em cargo de natureza estritamente policial. Com esse entendimento do Pleno do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, o Mandado de Segurança nº 135317/2008, interposto por um investigador, foi acolhido por maioria de votos. Ele interpôs recurso contra o secretário de Estado de Administração e o governador do Estado de Mato Grosso diante do indeferimento de seu pedido pela via administrativa.

Pelas informações dos autos, o impetrante acumulou 31 anos de tempo de contribuição previdenciária, sendo 22 anos como policial civil, motivo pelo qual solicitou sua aposentadoria com proventos integrais. O relator do mandado de segurança, desembargador Donato Fortunato Ojeda, cientificou pelos autos que houve a determinação por parte do Estado para que o benefício do impetrante fosse calculado pela média contributiva, na forma da Lei nº 10.887/2004, que regulamentou o art. 40, § 3º, da Constituição Federal.

Ressaltou o magistrado que, em julgamento anterior, o Tribunal de Justiça já pacificou entendimento ao julgar um mandado de segurança coletivo (nº 67.628/2007), concedido ao Sindicato dos Agentes Prisionais e dos Investigadores de Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso (Siagespoc), definindo que os agentes e investigadores da Polícia Judiciária Civil têm direito à aposentadoria especial, com proventos integrais, conforme a Lei Complementar Federal nº 51/1985. O magistrado ressaltou que o § 4º, inciso II, do mesmo artigo da Constituição Federal utilizado pelo Estado (art. 40) para negar o benefício, estabeleceu a possibilidade de adoção de requisitos e critérios diferenciados para servidores que exerçam atividades de risco.

Votaram com o relator os desembargadores José Silvério Gomes, primeiro vogal, José Luiz de Carvalho, segundo vogal, Juracy Persiani, quarto vogal, Evandro Stábile, quinto vogal, Márcio Vidal, sexto vogal, Rui Ramos Ribeiro, sétimo vogal, Guiomar Teodoro Borges, oitavo vogal, Maria Helena Gargaglione Povoas, nona vogal, Juvenal Pereira da Silva, décimo vogal, Carlos Alberto Alves da Rocha, décimo primeiro vogal, Gérson Ferreira Paes, décimo segundo vogal, Luiz Ferreira da Silva, décimo terceiro vogal, Clarice Claudino da Silva, décima quarta vogal, José Ferreira Leite, décimo quinto vogal, José Jurandir de Lima, décimo sexto vogal, Antônio Bitar Filho, décimo sétimo vogal, José Tadeu Cury, décimo oitavo vogal, Jurandir Florêncio de Castilho, décimo nono e Rubens de Oliveira Santos Filho, vigésimo vogal. Participaram também da votação os juízes substitutos de Segundo Grau, José Mauro Bianchini Fernandes, como vigésimo primeiro vogal, Marcelo Souza de Barros, vigésimo segundo vogal, Antônio Horácio da Silva Neto, vigésimo terceiro vogal e Carlos Alberto Correia Pinheiro, vigésimo quarto vogal. A votação por maioria teve vencido o terceiro vogal, desembargador Sebastião de Moraes Filho.

Mandado de Segurança nº 135317/2008

Palavras-chave: aposentadoria

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