Leal nega habeas corpus a empregador ameaçado de prisão

O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, negou liminar em habeas corpus preventivo impetrado pelos advogados do proprietário de um bar e mercearia de Campinas (SP), que tem contra si uma ordem de prisão por descumprimento de decisão judicial que determinou a penhora de 30% do faturamento bruto mensal de seu estabelecimento comercial para saldar um débito trabalhista.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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O vice-presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro Ronaldo Lopes Leal, negou liminar em habeas corpus preventivo impetrado pelos advogados do proprietário de um bar e mercearia de Campinas (SP), que tem contra si uma ordem de prisão por descumprimento de decisão judicial que determinou a penhora de 30% do faturamento bruto mensal de seu estabelecimento comercial para saldar um débito trabalhista.

No HC, a defesa do comerciante André Gonçalves de Farias, proprietário do Bar e Mercearia Mage Ltda., argumentou ser incabível a ordem de prisão quando a penhora recai sobre coisa futura e incerta, que é o caso do faturamento mensal, em face da impossibilidade de materialização do depósito. O Tribunal Regional do Trabalho de Campinas (15ª Região) manteve a ordem de prisão por considerar o comerciante ?depositário infiel?.

De acordo com o TRT, o comerciante assumiu o encargo de depositar, mensalmente, valores correspondentes a 30% do faturamento mensal de seu estabelecimento para satisfazer um crédito trabalhista garantido judicialmente a uma ex-empregada sua. Á época, ele não questionou a ordem judicial, mas também não a cumpriu. A ordem de prisão foi decretada pelo juiz da 6ª Vara do Trabalho de Campinas, chegou a ser suspensa por uma liminar, mas posteriormente foi restabelecida pelo TRT.

Ao indeferir a liminar, o presidente em exercício do TST, ministro Ronaldo Lopes Leal, sustentou que a defesa do comerciante não adotou o procedimento juridicamente correto para alcançar seu objetivo. ?Tendo o paciente se utilizado de recurso ordinário para atacar os fundamentos da decisão regional, inviável se revela a reprodução do pedido, em sede originária, perante a Corte Superior?, afirmou Leal em seu despacho.

Apesar de negar a liminar por questões processuais, o ministro Ronaldo Lopes Leal afirmou em seu despacho que a decisão do TRT de Campinas não configura nenhuma ?ilegalidade?, na medida em que está comprovado que o processo de execução trabalhista não está sendo honrado pelo empregador. O ministro acrescentou que a prisão pode ser evitada pelo próprio comerciante, basta que ele deposite, em quarenta e oito horas, a importância penhorada. (HC 149888/2005-000-00-00.7)

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