Lavrador livra-se de justa causa por rejeitar mudança na jornada

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou sentença e decisão de segunda instância que descaracterizaram a justa causa na demissão de um lavrador que se negou a se submeter a um novo sistema de jornada de trabalho.

Fonte: Notícias do Tribunal Superior do Trabalho

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A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho confirmou sentença e decisão de segunda instância que descaracterizaram a justa causa na demissão de um lavrador que se negou a se submeter a um novo sistema de jornada de trabalho. A usina de Açúcar Santa Terezinha Ltda, de Mandaguaçú, no Paraná, foi condenada a pagar as verbas de rescisão decorrentes da dispensa imotivada a um ex-empregado que havia sido demitido por ?ato de indisciplina e insubordinação?

Contratado a trabalhar de segunda-feira a sábado, o lavrador teve a jornada alterada para o sistema de cinco dias de trabalho por um de descanso, o que incluía trabalho aos domingos e feriados, com folga compensatória semanal. Por não aceitarem essa mudança, 25 empregados da usina foram demitidos por justa causa.

De acordo com o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região), a empresa comunicou aos empregados a mudança na jornada e ameaçou demitir aqueles que não aderissem ao novo sistema, ?pois havia pessoas que ocupariam o cargo?.

Em recurso ao TST, a empresa justificou que a justa causa se deveu à indisciplina e insubordinação do lavrador que se recusou a trabalhar em outro horário fixado pela empregador, sem mudança de turno. Entretanto, para o relator, o juiz convocado José Antonio Pancotti, ficou comprovado que a alteração do que havia sido pactuado entre empregador e empregado resultou em prejuízo ao lavrador, pois ele passaria a trabalhar aos domingos e feriados.

A CLT (artigo 468) estabelece que as mudanças de condições estabelecidas em contratos de trabalho individuais são lícitas apenas quando há mútuo consentimento e, ainda assim, desde que não prejudiquem, direta ou indiretamente, o empregado. ?Ressalte-se que, no trabalho rural, o descanso, nos domingos tem um sentido social muito mais forte que na cidade, por força dos usos e costume?, disse Pancotti, ao se referir à decisão do TRT-PT que destacou a importância do descanso dominical para o trabalhador rural.

Pancotti observou que as usinas de açúcar e álcool estão na relação de empresas industriais autorizadas a exigir trabalho aos domingos e feriados, mediante folga compensatória ou retribuição correspondente. No caso, porém, ?a determinação patronal excedeu aos limites do ius variandi (prerrogativa legal de o patrão alterar unilateralmente o contrato de trabalho), ?na medida em que acarretou prejuízo aos trabalhadores envolvidos?, afirmou.

Em relação ao recurso contra a multa aplicada pelo TRT-PR, a empresa foi bem-sucedida e conseguiu reverter a condenação imposta pela segunda instância. A Quarta Turma do TST adotou a jurisprudência do TST segundo a qual não cabe multa por atraso de pagamento de verbas de rescisão quando há controvérsia em relação à dispensa por justa causa. (RR 664380/2000)

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