Laudêmio, Pedágio, Aforamento e Tarifas Públicas não são considerados tributos

Atribui-se a formação do vocábulo a laudandi, gerúndio de laudare (louvar, reconhecer), por designar um reconhecimento ou aprovação por parte do senhorio direto do prédio aforado ao novo enfiteuta, em face da transparência ou alienação que para ele se faz da enfiteuse (domínio útil).

Fonte: VOCABULÁRIO JURÍDICO ELETRÔNICO

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Nota: Laudêmio, Pedágio, Aforamento e Tarifas Públicas não são considerados tributos.

VOCABULÁRIO JURÍDICO ELETRÔNICO
DE PLÁCIDO E SILVA

Atribui-se a formação do vocábulo a laudandi, gerúndio de laudare (louvar, reconhecer), por designar um reconhecimento ou aprovação por parte do senhorio direto do prédio aforado ao novo enfiteuta, em face da transparência ou alienação que para ele se faz da enfiteuse (domínio útil).

Cunha Gonçalves atribui sua origem às expressões laudo emptio (aprovo a compra) de que resultou laudêmio.

A palavra é originária da Idade Média. E já era utilizada pelos romanos com a significação que hoje tem: diziam laudemium, donde, laudêmio.

Era a soma em dinheiro, devida ao proprietário do prédio (senhorio direto), quando ocorria a transferência ou a alienação do domínio útil para outro foreiro ou enfiteuta, mediante seu consentimento.

E, já então, era obrigação que se fazia certa, não somente quando havia venda, como todas as vezes que a enfiteuse era alienada ou transferida a outrem, desde que não se apresentasse, como no caso de sucessão, uma continuidade da pessoa do de cujus, representada pelo herdeiro.

A exigência do laudêmio, constituindo direito do senhorio direto, mostra-se uma compensação ou vantagem que lhe é assegurada, para que não exija, como é também de seu direito, a volta da coisa às suas mãos, seja do vendedor ou do adquirente, de modo que se consolidem em si, novamente, os dois domínios: direto e útil.

Nesta razão, o laudêmio não se confunde com o foro. Foro é a pensão regularmente devida e paga, anualmente. Laudêmio é a paga devida pela transferência do domínio útil, com o consentimento do senhorio direto.

Em regra, o pagamento do laudêmio cabe ao vendedor. Mas não se proíbe que se estipule ser isso obrigação do comprador.


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AFORAMENTO

Contrato de enfiteuse. Emprazamento. É, assim, o contrato pelo qual o proprietário ou senhorio de um imóvel atribui a outrem o domínio útil dele, mediante o pagamento ao senhorio direto de uma pensão, ou foro anual, certa e invariável, para que possa ele (senhorio útil) possuir e desfrutar como próprio o mesmo imóvel.

O aforamento, matéria regulada pela lei civil, é contrato perpétuo, sendo que, quando feito por tempo ou período limitado, se considera arrendamento e como tal se rege (Cód. Civil/1916, art. 679 - sem dispositivo correspondente no Cód. Civil/2002).

O aforamento, estabelecendo um direito real sobre a coisa, transmite-se aos herdeiros do enfiteuta ou foreiro, e pode ser objeto de qualquer contrato de venda, cessão ou doação, embora caiba ao senhorio direto ou aforador o direito de preferência ou preempção para a reaquisição do domínio útil do imóvel, anteriormente emprazado.

Salvo acordo entre as partes, todos os aforamentos são resgatáveis dez anos depois de constituídos, mediante pagamento de um laudêmio sobre o valor atual da propriedade plena, e de dez pensões anuais pelo foreiro que não poderá renunciar no contrato este direito de resgate, nem contrair as disposições imperativas sobre a enfiteuse (Cód. Civil/1916, art. 693 - sem dispositivo correspondente no Cód. Civil/2002).

Subaforamento, ou subenfiteuse, se entende a concessão feita pelo foreiro de parte de seu aforamento e está sujeito às mesmas condições do aforamento originário.

As transferências do aforamento, quando não usa o senhorio direto de seu direito de opção, beneficiam-no com o pagamento do laudêmio, devido pela alienação, e que consiste em dois e meio por cento do valor dela, pagos pelo alienante.

O aforamento de terrenos de marinha, ou de seus acrescidos, somente pode ser concedido pelo governo federal aos seus ocupantes.

Os aforamentos dos terrenos marginais e acrescidos dos rios navegáveis, que correm nos territórios dos Estados federados, das ilhas formadas nesses rios e lagoas navegáveis não alcançadas pela influência das marés, serão constituídos pelos mesmos Estados.

Aforamento. Assim também se diz à ação de aforar-se processo em juízo, obedecendo-se para isto às prescrições ou regras processuais, que traçam a competência do juízo, onde o processo deve ser interposto ou aforado.

A ideía de aforamento, em sentido de propositura de ação ou demanda, está sempre ligada aos princípios de competência de juízo ou competência de foro.

Em relação às causas propostas pela União ou contra ela, seu aforamento se dará em um dos juízos da capital dos Estados federados, em que for domiciliado o réu ou o autor.

E são competentes para esse aforamento, bem assim para execução e liquidação de sentenças proferidas em causa em que a União tenha sido autora, ré ou interveniente, as varas privativas dos feitos estaduais.

O Cód. Civil/2002 proibiu a constituição de enfiteuses, subordinando as então existentes, até a sua extinção, às disposições do Código Civil de 1.916 e leis posteriores (art. 2.038, do Cód. Civil/2002). (ngc)

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PEDÁGIO

Na terminologia jurídica, pedágio exprime propriamente a tributação ou taxação devida pela passagem por uma estrada ou rodovia, por uma ponte ou qualquer outro lugar, onde o trânsito não se faça livre e gratuito.

O pedágio pode ser cobrado pelo próprio governo ou por particular, em conseqüência de concessão, que lhe é atribuída pelo governo, a respeito de estradas ou vias de comunicação particular.

O pedágio é também conhecido pelo nome de tributo de barreira, em face do sistema adotado para sua cobrança: uma barreira posta em meio da estrada, pela qual não passa a pessoa ou veículo, sem que pague primeiro a taxa, que lhe é exigida.


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TARIFAS


Do italiano tariffa, de origem árabe tar'if (fazer constar, anunciar), entende-se, de um modo genérico, toda tabela, ou relação de preços, de direitos, de impostos, ou de taxas, que se devem pagar por alguma coisa. Neste aspecto, a tarifa tem a significação de pauta, por onde se fixa, ou se determina, a exata quantia a ser cobrada, em razão de um tributo, de um preço, ou de uma taxa.

Por vezes, a tarifa exprime o próprio valor estipulado, ou seja, o preço, ou a quantia anotada na tabela, ou na pauta, e que deve ser cobrada, quando ocorrente o fato em que é devida.

Em realidade, a tarifa, mesmo neste estreito sentido, não significa nem imposto nem taxa. Exprime a quantia, a importância, o quanto, em que se fixam o imposto, a taxa, ou o preço de alguma coisa, ou o catálogo de mercadorias, com os respectivos preços.

 

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