Justiça revoga ordem de demolição do Domínio Marajoara

A Câmara reformou a sentença que havia determinado a demolição de todas as edificações, sob pena de multa diária, além do pagamento de indenização por danos ambientais e urbanísticos

Fonte: TJSP

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A 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo revogou a ordem de demolição de um gigantesco empreendimento imobiliário, com sete prédios, localizado na zona sul da capital paulista, construído em desconformidade com o zoneamento local.


Trata-se de um processo movido pelo Ministério Público (MPSP) pedindo a demolição dos prédios que formam o condomínio “Domínio Marajoara”, a recomposição do imóvel em seu estado original (quatro prédios) e o pagamento de indenização por danos ambientais e urbanísticos causados pela execução da obra.


O MP alegou que a empresa protocolizou projeto de construção de imóvel para posteriormente apresentar, já sob a vigência de outra lei, novo projeto de construção para o mesmo local, e assim garantir a aplicação da lei anterior, que autorizava maior aproveitamento do terreno. O MP enfatizou, também, que o novo projeto não teria condições de ser aprovado de acordo com a lei nova, tendo em vista que não observa o gabarito de altura máxima permitida (15 metros).


A decisão da 1ª instância determinou a suspensão do alvará de execução da obra e a demolição de todas as edificações, sob pena de multa diária de R$ 10 mil reais e ainda o pagamento de indenização por danos ambientais e urbanísticos.


O relator do processo, desembargador Coimbra Schmidt, entendeu que houve prejuízos tanto por razões sanitárias, quanto paisagísticas. “É fato que sete torres causam maiores danos paisagísticos, maior poluição visual (para dizer o mínimo) e maiores embaraços no fluxo natural dos ventos do que as quatro anteriormente permitidas.” O magistrado também afirmou que a situação dos adquirentes deve ser resolvida especialmente por quem criou a dificuldade. “A certeza da perda da morada imaginada e sonhada, aliada à incerteza quanto à recuperação do investimento e ao próprio futuro, indubitavelmente tem o condão de causar abalos de toda a ordem que em nada atenderão à finalidade precípua da jurisdição, que vem a ser o fomento da pacificação social. Não é exagero afirmar que os adquirentes ficarão à míngua caso as torres venham a ser demolidas. Não é esse o espírito da lei, que sufraga a supremacia da boa-fé. Resulta que a resolução do ilícito se dará em perdas e danos. Responderá pelos prejuízos a empreendedora, a quem foi dirigida a ordem demolitória.” O desembargador Magalhães Coelho (revisor) também participou do julgamento.

 

Apelação nº 0012087-14.2009.8.26.0053

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Ordem de demolição; Multa diária; Danos urbanísticos; Meio ambiente

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