Justiça reduz valor de indenização à mãe de detento morto
Deverá ser paga indenização no valor de R$ 40 mil reais a mãe do detendo que foi morto ao tentar apartar uma briga no presídio em que residia
Por decisão da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, foi reduzido o valor de indenização por danos morais, a ser pagos pelo Estado à mãe de um detento. Ele foi morto na Cadeia Pública de Rolim de Moura, ao tentar apartar uma briga. Na decisão, a Justiça reconhece a responsabilidade do Estado pela integridade do detento, no entanto, levou em conta o fato de que a vítima tinha 33 anos, não tinha emprego fixo, embora conste nos autos alvará de funcionamento de uma "lan house" que supostamente seria de sua propriedade. O fato de estar preso pela prática do crime capitulado no art. 157, roubo, mediante grave ameaça ou violência, cuja pena é de 4 a 10 anos de prisão, também pesou para que houvesse a redução. O valor da indenização foi fixado em 40 mil reais.
Após sentença de primeiro grau, o estado de Rondônia recorreu da decisão em que foi condenado ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 185 mil reais. A ação indenizatória foi movida por Sandra Vicente de Almeida Rodini, mãe do preso morto. O estado de Rondônia recorreu ao 2º grau de jurisdição (TJRO) e pediu a reforma da sentença, defendendo a redução do valor fixado por danos morais e dos honorários de advogado.
Para o juiz convocado para compor a 2ª Câmara Especial, Jorge Luiz dos Santos Leal, o Estado tem o dever de velar pela integridade física das pessoas sob a sua guarda. Para o relator, diante dos fatos narrados nos autos, é taxativo o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado, diante da ausência de vigilância em relação aos detentos. Ainda que a vítima tenha tido conduta criminosa, isso não interfere necessariamente na dor que a morte traumática da vítima causou ou possa ter causado.
Afirmou que não pode ser estipulado um valor para o enriquecimento sem causa da parte que recebe, ainda mais em casos como este, em que o valor estipulado será pago com recursos públicos. Decidiu que a quantia se mostrava inadequada para as circunstâncias de fato e fora dos parâmetros adotados pelo Tribunal de Justiça. Para dar ainda mais firmeza ao seu convencimento, juntou julgados do STF (STF-RE 21598-1/RJ, Rel. Min. Néri da Siveira,), do STJ(STJ - REsp 5.711/Rj, Rel. Ministro Garcia Vieira, Primeira Turma,) e do próprio TJRO (TJ/RO Apelação Cível, n. 10001420040031113, Rel. Des. Waltenberg Junior).
O magistrado lembrou que o Estado, nesse caso, responde pelo dano moral independentemente de culpa, ainda mais porque deve ser levado em conta que o grau de culpa do Estado foi de razoável intensidade, pois o assassino da vítima fatal utilizou uma arma artesanal fabricada, ao que parece, dentro da própria Casa de Detenção.
O valor foi reduzido para cerca de quatro vezes menor do que o arbitrado anteriormente, no entanto não houve alteração quanto ao valor dos honorários advocatícios, mantidos em 10% sobre o valor da condenação. A decisão foi publicada na edição desta quinta-feira, 19, do Diário da Justiça Eletrônico.
Processo nº 0037519-78.2009.8.22.0010
claudia luz estudante21/04/2012 7:26
quem reduziu a indenização,deveria envergonhar-se e ser cidadão brasileiro;
LÚCIA CALDAS estudante21/04/2012 7:28
nós que pagamos por essas decisões rídiculas.
LÚCIA CALDAS SERVIDOTA PÚBLICA21/04/2012 7:31
alguém já leu qual a valor de uma indenização por dano moral fiada para ser paga a um juiz, quando ele é o autor? NÃO É O MISERO VALOR QUE FOI FIXADO POR UMA VIDA.