Justiça pode bloquear bens adquiridos antes do fato descrito na inicial

O vice-prefeito de Afonso Cláudio (ES), Valdivino Peterle Pagotto, continuará com bens bloqueados em razão de uma ação civil pública que investiga a contratação sem concurso de funcionários para a Câmara Municipal, em 2001.

Fonte: STJ

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O vice-prefeito de Afonso Cláudio (ES), Valdivino Peterle Pagotto, continuará com bens bloqueados em razão de uma ação civil pública que investiga a contratação sem concurso de funcionários para a Câmara Municipal, em 2001. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou um recurso apresentado por Pagotto. Para os ministros, o bloqueio judicial pode recair sobre bens adquiridos antes do fato narrado pelo Ministério Público estadual na petição inicial.

A decisão foi unânime e seguiu o voto do relator do recurso, ministro Herman Benjamin. À época do fato, o atual vice-prefeito do município exercia o cargo de vereador e presidia a Câmara Municipal. Ele teria sido o responsável pela promulgação e publicação de uma resolução que criou a estrutura administrativa da Câmara, a qual prevê que alguns cargos de carreira seriam de provimento em comissão sem a realização de concurso público.

No recurso, o vice-prefeito alegou que a responsabilidade pelo ato seria da mesa diretora da Câmara Municipal. Disse que não seria parte legítima para integrar a ação e protestou contra o bloqueio de bens de sua propriedade que foram adquiridos antes do fato investigado, ocorrido em 2001. Para ele, o bloqueio seria abusivo e desproporcional.

O ministro Herman Benjamin verificou que Pagotto foi o responsável por promulgar e publicar a resolução alvo da ação judicial, o que legitima sua participação no processo. Quanto à mesa diretora também ter participado da edição da resolução, o que pode indicar existência de outros responsáveis, trata-se de fato que deve ser apurado nas vias próprias, advertiu o relator do recurso.

No que diz respeito à liberação de bens, o ministro Herman Benjamin analisou a decisão do Tribunal de Justiça estadual que manteve o bloqueio determinado na primeira instância. Ele concluiu não haver elementos que indiquem abusividade na aplicação da medida de indisponibilidade de bens. De acordo com o ministro do STJ, é possível que o bloqueio recaia sobre bens adquiridos antes do fato descrito na inicial, pois o seqüestro ou o bloqueio são como uma garantia de futura execução em caso de constatação do ato de improbidade.

Processo relacionado
Resp 817557

Palavras-chave: bloqueio de bens

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