Justiça nega pedido de improbidade administrativa por ausência de má-fé

O juiz reconheceu a ilegalidade dos rendimentos recebidos por um ex-vice-prefeito relativos à aposentadoria, mas negou que o ato configura improbidade administrativa

Fonte: TJSP

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A 1ª Vara Judicial de Cubatão reconheceu a ilegalidade dos rendimentos de A.F.F., decorrentes da cumulação dos proventos da aposentadoria com o subsídio recebido pelo cargo de vice-prefeito. Porém, o juiz Frederico dos Santos Messias entendeu que o ato não configura improbidade administrativa, nem mesmo enseja a devolução dos valores pagos, por não configurar má-fé do agente público.


O Ministério Público havia pedido o ressarcimento dos pagamentos recebidos alegando que a cumulação dos vencimentos é indevida, já que os valores extrapolam o limite imposto como teto constitucional de remuneração do serviço público, e que constitui improbidade administrativa.


O magistrado explicou que é preciso analisar com cautela a responsabilidade pessoal do agente público por improbidade administrativa. No caso dos autos, o réu recebia os pagamentos sem que houvesse qualquer questionamento ou impugnação e, não sendo bacharel em direito, não tinha o dever de conhecer a interpretação constitucional sobre a ilegalidade da cumulação.

Palavras-chave: Aposentadoria; Ilegalidade; Improbidade administrativa; Cumulação

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