Justiça garante ressarcimento à empresa de seguros
A empresa seguradora quer reaver do causador do dano a importância que desembolsou a título de indenização e despesas decorrentes do dano.
A juíza da 33ª Vara Cível de Belo Horizonte, Ana Paula Nannetti Caixeta, condenou uma empresa de transportes a pagar a quantia de R$ 47.229,02 a título de ressarcimento a uma seguradora.
A autora da ação é uma empresa de seguros. Em abril de 2003, um veículo segurado por ela, um caminhão mercedez benz, trafegava pela BR-381 e, em uma saída de curva, deparou-se com uma carga caída na pista. O condutor do caminhão tentou desviar-se do obstáculo, mas não conseguiu, vindo a colidir. A carga, uma prensa de aproximadamente 30 toneladas, era transportada por outro caminhão de propriedade de uma empresa que atua no ramo de transportes rodoviários. O veículo segurado teve perda total. A seguradora desembolsou a quantia de R$ 66.475 para cobrir a apólice contratada. Com a venda do salvado, apurou a importância de R$ 22.037, permanecendo um prejuízo de pouco mais de R$ 47.000. A empresa seguradora quer reaver do causador do dano a importância que desembolsou a título de indenização e despesas decorrentes do dano.
A empresa ré argumentou que o veículo segurado encontrava-se em estado deplorável, sem condições de circulação. Transitava, também, sem equipamentos de uso obrigatório. Alegou que o seu condutor não agiu com prudência e estava com a velocidade acima da recomendada, contribuindo, assim, para a ocorrência do acidente, devendo arcar com os danos por ele causados.
Conforme o Boletim de Ocorrências, a causa imediata do acidente foi atribuída à carga caída na rodovia. A empresa deixou de tomar as medidas de segurança necessárias ao exercício desse tipo de atividade.
Analisando os autos, a juíza advertiu que é dever da transportadora velar para que a carga transportada fosse acondicionada conforme as normas de segurança atinentes ao serviço, assim continuando durante o trajeto, sob pena de ter de se responsabilizar pelos danos advindos de eventual desprendimento. Constatou, também, que não há prova de que o ocorrido tenha sido causado em virtude da ausência dos equipamentos ou da imprudência do condutor do veículo segurado. ?Parece-me que a causa determinante do sinistro foi o desprendimento da carga, eis que não é previsível que após uma curva o motorista encontre a via obstruída por uma prensa com cerca de 30 toneladas, não sendo possível atribuir ao comportamento do condutor do veículo segurado parcela de culpa pela ocorrência do evento danoso?, ponderou.
Determinou, então, que o réu assuma a responsabilidade do dano causado e pague à seguradora a quantia desembolsada com o desconto do valor apurado na venda do salvado.
Essa decisão foi publicada no Diário Oficial de 24/08/06 e, por ser de 1ª Instância, dela cabe recurso.