Justiça garante execução de cláusula penal em favor da ginasta Daiane dos Santos

Em decorrência de descumprimento, a atleta receberá o pagamento de multa orçada em aproximadamente R$ 197,2 mil

Fonte: TJRS

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A 10ª Câmara Cível do TJRS manteve a execução da cláusula penal de contrato em favor da ginasta Daiane dos Santos. Em decorrência de descumprimento, a atleta receberá o pagamento de multa orçada em aproximadamente R$ 197,2 mil.


Caso


A atleta Daiane dos Santos firmou com Eugênio Publicidade Ltda. instrumento particular de contrato de prestação de serviços artísticos e cessão de imagem e de som de voz, por tempo determinado, para realização de campanha publicitária. O objeto do contrato era a participação da ginasta na campanha publicitária do empreendimento imobiliário denominado Norte Village, localizado no Rio de Janeiro, pelo prazo de três meses a contar da assinatura.


Findo o prazo, o contrato previa a vedação da veiculação dos materiais, a qualquer título ou pretexto, exceto para a composição de portfólio, sob pena de contratante e anunciante sujeitarem-se ao disposto na cláusula sexta. Tal dispositivo constituiu-se em garantia de que, independente de qualquer aviso ou notificação judicial ou extrajudicial, havendo infração injustificada e comprovada a qualquer cláusula estabelecida, a parte infratora fica sujeita à multa indenizatória de valor igual ao total do contratado.


Descumprimento de contrato


Transcorrido cerca de um ano após o término do contrato Diane descobriu, por acaso, que sua imagem permanecia estampada em site da internet (www.nortevillage.com.br) pertencente à empresa Cyrela Paraná Empreendimentos Imobiliários. Em razão do descumprimento contratual, a ginasta moveu a execução postulando receber, a título de multa, igual valor ao que já lhe havia sido pago, conforme previsto em cláusula contratual.


O contratante, Eugênio Publicidade Ltda., alegou inexistência de título executivo e nulidade da execução, por falta de certeza e liquidez. Alegou que a empresa contratante, a Cyrela Paraná Empreendimentos Imobiliários, também fora notificada da infração contratual e da violação do direito de imagem, e relatou que cabia à ginasta a obrigação de zelar pela não-ocorrência de tal violação. Alegou, ainda, ser necessária ação ordinária de perdas e danos para a cobrança da multa, e ponderou pela redução do valor da cláusula penal, porque do contrário a embargante receberá o dobro do que foi contratado.


Sentença       


Em 1º Grau, o Juiz de Direito Alex Gonzalez Custódio, rejeitou os embargos julgando improcedentes os pedidos e declarando que o título que fundamenta a execução é certo, líquido e exigível. Logo, título executivo extrajudicial em execução de cláusula penal constante do contrato executado, estabelecendo o valor de execução em R$ 171.530,00. Corrigido monetariamente, o valor chegou a R$ 197.232,94 mil, além do pagamento de custas processuais e honorários fixados em 15% do valor da execução.


Insatisfeito, o embargante recorreu, sustentando que o contrato de cessão de uso de imagem e som não constitui título executivo, pois destituído de certeza e liquidez.  


Apelação


No entendimento dos integrantes da 10ª Câmara Cível do TJRS, é certo que a embargante descumpriu cláusula contratual, devendo sujeitar-se à penalidade prevista. Segundo eles, o contrato em questão reveste-se dos requisitos necessários à constituição de um título executivo extrajudicial, conforme previsão do inciso II do artigo 585 do Código de Processo Civil (documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas). Trata-se, dessa forma, de execução da cláusula penal? obrigação certa e líquida, porque estabelece valor certo e definido; e exigível, pois descumprido o contrato (art. 586, CPC).


Ao contrário do sustentado pela apelante, o contrato não estabelece que a multa deva ser reivindicada em ação por perdas e danos. Como visto, o objeto da execução é a violação do contrato, afirmou o relator, Desembargador Túlio Martins, em seu voto. Esta não exclui a possibilidade de indenização decorrente da violação da imagem, apurável em ação de perdas e danos com cognição plena.


Quanto ao pedido de redução do valor da cláusula penal, igualmente não prospera. Conforme disposto no artigo 413 do Código Civil, considerando-se a natureza e a finalidade do contrato (uso da imagem por prazo determinado), os desembargadores entenderam que o montante da cláusula penal não se mostra abusivo.


A pena pelo descumprimento da obrigação fora estipulada como forma de desestímulo ao uso do material de campanha e da imagem da atleta Daiane dos Santos depois de expirado o prazo contratual, lembrou o relator. Nesse caso, para ter o poder coercitivo a que se propunha, só poderia ser fixada em valor elevado e, mesmo assim, a contratante preferiu correr o risco de usar o material e a imagem fora do prazo a renovar a vigência do contrato.


Com base nesse entendimento, a 10ª Câmara Cível manteve o valor da execução (R$ 197,2 mil), dando parcial provimento à apelação apenas no que se refere aos honorários advocatícios, que foram fixados em R$ 10 mil. Além do relator, participaram da sessão, realizada em 24/2, os Desembargadores Jorge Alberto Schreiner Pestana e Paulo Roberto Lessa Franz.

 

Palavras-chave: Descumprimento; Atleta; Indenização; Daiane dos Santos

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