Justiça garante cirurgia bariátrica

A juíza da 34ª vara cível da comarca de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, concedeu tutela antecipada a um engenheiro para que ele realizasse cirurgia bariátrica (de redução de estômago) a ser coberta por seu plano de saúde. O procedimento cirúrgico deverá ser custeado pela Sulamérica Seguros, empresa da qual o requerente é segurado.

Fonte: TJMG

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A juíza da 34ª vara cível da comarca de Belo Horizonte, Mônica Libânio Rocha Bretas, concedeu tutela antecipada a um engenheiro para que ele realizasse cirurgia bariátrica (de redução de estômago) a ser coberta por seu plano de saúde. O procedimento cirúrgico deverá ser custeado pela Sulamérica Seguros, empresa da qual o requerente é segurado.

O autor alegou que é titular de plano de saúde da seguradora. Disse que há alguns anos vem engordando até chegar à obesidade mórbida. Além disso, segundo o engenheiro, ele também apresenta diabetes, problemas cardiovasculares e ortopédicos. Afirmou que, após tentativas frustradas de outros tratamentos médicos, a cirurgia de redução de estômago tornou-se a única saída. O autor apresenta Índice de Massa Corporal (IMC) superior a 35, o que significa obesidade grau dois.

Narra a decisão que a Sulamérica não autorizou procedimento cirúrgico alegando que o engenheiro não se enquadra nos requisitos estabelecidos pela Resolução Normativa 167/08 da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). Essa resolução define procedimentos que deverão ser cobertos por planos de saúde.

Para a juíza, a antecipação de tutela depende da existência da verossimilhança das alegações (ou seja, o que o autor diz deve parecer verdadeiro) e da possibilidade de dano de difícil ou incerta reparação.

A magistrada citou o Código de Defesa do Consumidor, decisões de outros tribunais e provas do processo para fundamentar sua sentença. Mônica Libânio entendeu que o autor comprovou ser segurado através de documentos presentes nos autos. Além disso, para a magistrada, atestado médico comprova que o autor sofre de obesidade mórbida, hipertensão arterial, diabetes e dislipidemia (altos níveis de gordura circulando no sangue), sendo a cirurgia uma indicação do médico que emitiu o atestado.

A juíza mencionou ainda laudos que não impedem a intervenção cirúrgica e que comprovam IMC do engenheiro maior do que 35. Esse índice, em conjunto com as demais complicações da obesidade, evidencia ?que o autor se enquadra na hipótese de cobertura obrigatória? do item relativo à cirurgia de redução de estômago da Resolução Normativa 167/08 da ANS.

Por fim, a magistrada entendeu que o perigo da demora na realização da cirurgia se deve ao fato de o ?autor estar com dificuldades de locomoção, além dos riscos inerentes à sua condição?. Assim, a juíza determinou que a SulAmérica assuma todas as despesas da cirurgia bariátrica a qual o engenheiro será submetido.

Essa decisão, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Processo nº: 0024.10.068.328-3

Palavras-chave: cirurgia

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