Justiça Federal no Rio Grande do Norte condena DNOCS a ressarcir vítimas das enchentes de 2011

O órgão deverá ressarcir individualmente as vítimas e ainda deverá pagar indenização de R$ 1 milhão que será revertido em favor do Fundo Nacional de Direitos Difusos

Fonte: TRF da 5ª Região

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A Justiça Federal no Rio Grande do Norte condenou o Departamento Nacional de Obras contra Seca (DNOCS) à responsabilidade civil e ambiental pelos danos provocados pelas inundações na cidade de Jucurutu, ocorridas nos dias 24 e 25 de janeiro de 2011. O órgão deverá ressarcir os interesses individuais e ainda está obrigado a pagar uma indenização no valor de R$ 1 milhão que será revertido em favor do Fundo Nacional de Direitos Difusos. A sentença foi do juiz federal Carlos Wagner Dias Ferreira, titular da 9ª Vara Federal, Subseção de Caicó.


“Não remanesce qualquer dúvida quanto à sujeição do DNOCS, neste caso em particular, à responsabilização civil objetiva por ato omissivo, uma vez que tinha a obrigação específica de providenciar a manutenção e recuperação das estruturas de contenção e de bombeamento que viabilizavam o escoamento das águas pluviais e evitava o consequente transbordamento e a evitável inundação”, escreveu o juiz federal na sentença.


Sobre a condenação do DNOCS, o magistrado disse que as pessoas lesadas poderão, comprovando a extensão de seus danos, requererem o ressarcimento pelas suas perdas, servindo a sentença como título executivo para tal. “Diante de uma lesão sofrida pela comunidade, deve o ordenamento jurídico se insurgir no sentido de reparar, da melhor forma possível, o dano ocasionado. Tal entendimento, sem sombra de dúvidas, constitui-se em verdadeira evolução no sistema da responsabilidade civil e uma ampliação ao conceito de dano moral, que não mais preocupa-se tão somente o sofrimento ocasionado a uma determinado pessoa, mas também àquele vivenciado por toda uma coletividade, e que acabam por atingir também aos seus membros”, destaca o juiz federal Carlos Wagner.


O magistrado determinou também que o DNOCS elabore um Plano de Segurança da Barragem Armando Ribeiro Gonçalves, Plano de Ação de Emergência (PAE) e Manual de Operação em relação ao município de Jucurutu. O prazo para o cumprimento da medida é de 90 dias. “O dano ambiental sob cogitação teve como móvel principal a conduta omissiva do DNOCS, ante a sua inação com relação ao cumprimento dos seus deveres de manutenção e reparação dos equipamentos instalados em decorrência da edificação da Barragem Armando Ribeiro Gonçalves”, escreveu o Juiz.


Ele analisou que a inundação que acometeu parte do município de Jucurutu ocorreu “nitidamente, em razão da falta de manutenção e preservação, por parte do DNOCS, dos equipamentos que integram a estrutura da Barragem Armando Ribeiro Gonçalves”. Na sentença, o juiz federal observou que o laudo pericial anexado aos autos apontou os seguintes problemas: a) diques sem manutenção; b) presença de vegetação nos taludes; c) existência de resíduos sólidos nos reservatórios de detenção (garrafas, latas, pedras, sacos plásticos, troncos de árvores, etc.); d) canais de drenagem com obstrução total ou parcial (areia, terra, cascalho, etc); e) comportas dos diques emperradas, ferrugem e falta de lubrificação); e, por fim, f) precariedade dos equipamentos e instalações das estações de bombeamento.


O juiz federal Carlos Wagner Dias Ferreira observou ainda que “sempre foi do conhecimento de todos os sérios riscos de inundação da área que fora atingida em janeiro de 2011”. Ele chamou atenção ainda para o parecer exarado pelo Departamento de Geografia da Universidade Federal do Rio Grande do Norte. O documento atestou que “a situação climática que imperou em janeiro de 2011 não é atípica, trata-se de dinâmica climática do Semi-árido do Nordeste brasileiro, com ciclicidade em seus fenômenos atmosféricos, ora com estiagens, ora com chuvas abundantes”.


O juiz também sentenciou que o Departamento Nacional de Obras contra Seca deverá melhorar a eficiência dos reservatórios de detenção, removendo a vegetação indesejável, os resíduos sólidos e o material sedimentado. O órgão federal está obrigado a colocar imediatamente em operação as estações de bombeamento, revisando e concertando o funcionamento do sistema de gradeamento, linha de sucção, bombas, linha de recalque, despejo, registros, válvulas e conexões, além do grupo moto gerador e instalações elétricas.


A sentença do magistrado federal acolheu a denúncia feita pelos Ministérios Públicos Federal e Estadual que apresentaram uma ação coletiva relatando o problema da enchente. O juiz federal Carlos Wagner Dias Ferreira determinou que sejam redimensionadas as estações de bombeamento da barragem de acordo com as necessidades atuais e futuras.“O dano ambiental, ainda que na esfera artificial, é regido pelo sistema da responsabilidade objetiva, fundado no risco inerente à atividade, sendo a culpabilidade do agente completamente dispensável, de sorte que se a configura com a mera comprovação do dano e da prova do nexo de causalidade entre a fonte poluidora, degradante, e a poluição ou degradação”, analisou o magistrado.


Em caso de descumprimento da sentença judicial o DNOCS deverá pagar multa diária no valor de R$ 10 mil, por cada um dos itens descumpridos.


Entenda o caso


Em janeiro de 2011, o município de Jucurutu foi atingindo por grandes chuvas. Foram inundadas 135 residências, deixando 500 pessoas desabrigadas.

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Vítimas; Enchentes; Ressarcimento; Condenação

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