Justiça Federal garante benefício assistencial a trabalhador rural portador de deficiência

Na hipótese dos autos, o INSS indeferiu o benefício baseado em perícia médica que concluiu pela inexistência de incapacidade do demandante para a percepção do aludido benefício, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.

Fonte: JFSE

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Um trabalhador rural do Município de Monte Alegre teve o seu pedido de benefício de prestação continuada, denominado de amparo social, concedido pela Justiça Federal, mesmo depois de ter seu requerimento, para o mesmo fim, indeferido por via administrativa, junto ao INSS. Na hipótese dos autos, o INSS indeferiu o benefício baseado em perícia médica que concluiu pela inexistência de incapacidade do demandante para a percepção do aludido benefício, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS.

A decisão de conceder o benefício foi assinada pelo juiz da 3ª Vara Federal de Sergipe, Edmilson da Silva Pimenta, que determinou que fosse implantado o amparo social, devendo o INSS pagar ao beneficiado as prestações atrasadas, com atualização monetária e juros de mora, a contar da data do requerimento do trabalhador ao referido instituto de seguridade social.

No entendimento do juiz, apesar da presunção de legitimidade de que goza o exame pericial elaborado pelo INSS, o laudo médico oficial está sujeito a impugnações, em face do princípio do livre convencimento vigente em favor do magistrado, o qual poderá formar sua convicção com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos de artigo do Código de Processo Civil. "No meu entendimento, para fins de concessão do benefício em discussão, a deficiência deve ser verificada caso a caso, aliada ao perfil sócio-econômico do requerente", argumentou Edmilson Pimenta.

O magistrado levou em consideração que o requerente é lavrador, casado também com uma lavradora, de quem, certamente, passou a depender depois que sofreu o acidente, além de que o panorama apresentado, por si só, já denota o estado de miserabilidade em que vive o postulante. "Afinal, não se pode abstrair para a dura realidade enfrentada por aqueles que residem na zona rural, sobretudo, a nordestina, na qual os moradores encaram o flagelo da seca e, por vezes, o flagelo das enchentes, e têm que subsistir, muitas vezes, da agricultura familiar, não tendo qualquer perspectiva de melhora ante as dificuldades de acesso aos recursos tecnológicos e a falta de crédito para comercializarem os parcos produtos que produzem", avaliou o juiz.

Edmilson Pimenta ainda argüiu: "Diante desse quadro, há de se perguntar qual o tipo de ofício que o demandante poderia realizar para ter o seu próprio sustento, se foi do campo que viveu durante 51 anos? Qual o serviço, levando em conta o ambiente em que nasceu, vive e mora, pode executar para obter o sustento? Ademais, o requerente atualmente conta com 62 (sessenta e dois) anos, o que dificulta sobremaneira o retorno a qualquer atividade laborativa".

Processo nº 2001.85.00.005935-0

Palavras-chave: rural

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