Justiça do Trabalho tem competência material para apreciar relação de trabalho envolvendo defensor dativo

O advogado nomeado como defensor dativo à parte necessitada tem direito a honorários advocatícios do Estado por se tratar de uma relação de trabalho, originada num poder-dever conferido ao Juiz nos casos em que a Defensoria Pública local inexiste ou é insuficiente.

Fonte: TRT 4ª Região

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O advogado nomeado como defensor dativo à parte necessitada tem direito a honorários advocatícios do Estado por se tratar de uma relação de trabalho, originada num poder-dever conferido ao Juiz nos casos em que a Defensoria Pública local inexiste ou é insuficiente. Esse foi o entendimento dos Desembargadores que integram a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-RS) ao julgarem recurso ordinário interposto pelo Estado do Rio Grande do Sul contra sentença proferida pelo juízo da Vara do Trabalho de Vacaria.

Inconformado com a sentença em favor de advogado nomeado defensor dativo de réu beneficiário de assistência judiciária em Ação Penal que tramitou perante o Juízo Criminal de Vacaria, o Estado invocou o artigo 114 da Constituição Federal para sustentar incompetência material da Justiça do Trabalho para apreciar ação de cobrança de honorários advocatícios a defensor dativo. Fundamentou que tal nomeação tem natureza eminentemente civil. Sucessivamente, o Estado do Rio Grande do Sul pleiteou a redução do valor de R$ 1.140,00 arbitrado pelos honorários, em caso de manutenção da sentença condenatória, e a aplicação da Lei 9.494/97 quanto aos juros, reduzindo o percentual aplicado para a correção monetária.

Segundo o relator do processo, Desembargador Ricardo Tavares Gehling, o fato de a matéria versar sobre direito comum é irrelevante, porquanto não é requisito da competência da Justiça do Trabalho que o litígio verse apenas sobre direito material do trabalho, conforme precedentes do Supremo Tribunal Federal.

Além disso, observa o Relator, após a promulgação da Emenda Constitucional 45/2004 a Justiça do Trabalho passou a ter competência quanto às ações oriundas de relação de trabalho, e não só de emprego. ?É certo que não há parâmetros perfeitamente definidos do que se possa considerar relação de trabalho?, ponderou o Desembargador Ricardo Gehling. Por outro lado, ?o novo paradigma da competência específica da Justiça do Trabalho, como gênero do qual a relação empregatícia é apenas uma de muitas espécies, tem como pressuposto o reconhecimento de que as novas formas de utilização de mão-de-obra ? levadas em conta não apenas para a não-extinção da Justiça do Trabalho, mas para o alargamento de sua competência ? traduzem também certo grau de dependência econômica do trabalhador perante o tomador dos serviços?.

No caso, concluiu o Relator que ?não se configurou mera relação de consumo, na medida em que não houve a contratação do advogado pelo cliente. Existiu, porém, uma relação de trabalho, originada do poder-dever conferido ao juiz de nomear um defensor dativo ao pobre ou revel, quando não há ou é insuficiente a Defensoria Pública local. Assim, a controvérsia reside apenas na típica relação de trabalho prestada pelo autor ao Estado, como defensor dativo nomeado a atuar em processo em que a Defensoria Pública Estadual não o fez?.

No acórdão, os Desembargadores confirmaram a sentença de origem quanto ao principal e deram provimento parcial ao recurso ao determinarem a aplicação de juros de 0,5% ao mês, nos termos do artigo 1º da Lei 9.494/97. Da decisão, cabe recurso.

RO 01561-2007-461-04-00-1

Palavras-chave: relação de trabalho

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