Justiça do Trabalho extingue mandado de segurança do Grupo Canhedo contra ato de juiz

Tentativa do Grupo Canhedo de tornar sem efeito ato de juiz do trabalho que impede as empresas do grupo econômico de praticarem ações prejudiciais aos trabalhadores não obteve êxito.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

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Tentativa do Grupo Canhedo de tornar sem efeito ato de juiz do trabalho que impede as empresas do grupo econômico de praticarem ações prejudiciais aos trabalhadores não obteve êxito. A Segunda Turma do TRT 10ª Região extinguiu, sem resolução do mérito, mandado de segurança impetrado pelo Hotel Nacional – empresa do Grupo – contra decisão da 3ª Vara do Trabalho de Brasília.

 

A tentativa era tornar sem efeito a antecipação de tutela concedida pelo juiz Raul Gualberto Kasper Amorim em ação civil pública interposta pelo Ministério Público do Trabalho contra atos praticados por empresas do Grupo Canhedo.

 

Na decisão, o magistrado determinou que as empresas deixassem de “orientar, induzir e/ou coagir” empregados e ex-empregados a ajuizarem ações trabalhistas para receberem as verbas rescisórias devidas após desligamento da empresa. Determinou ainda que as empresas cessassem as dispensas por justa causa quando os trabalhadores não tiverem praticado atos que motivem tal forma de dispensa. O juiz Raul Gualberto sentenciou também que as empresas devem pagar as verbas rescisórias dos empregados nos temos fixados pela legislação trabalhista.

 

Na hipótese de descumprimento das determinações, foram fixadas multas de R$10mil por simulação de lide e R$50mil para cada caso de não pagamento de verbas rescisórias.

No mandado de segurança, o Hotel Nacional alegou que a decisão do juiz aponta predisposição contra a empresa, caracteriza abuso de poder e antecipa o julgamento da lide. A empresa afirmou também que os empregadores não podem impedir os trabalhadores de exercerem o direito de ação – em menção à proibição de orientar os empregados a ajuizarem ações para receber as verbas rescisórias.

Os desembargadores da Segunda Turma, de forma unânime, julgaram extinto o mandado de segurança, sem resolução do mérito. Segundo o relator do processo, desembargador Mário Caron, como a ação civil pública, na qual houve a antecipação de tutela, já foi julgada - e o pedido considerado procedente em parte – o objeto do mandado de segurança pereceu. “O pronunciamento antes pretendido com o mandamus, caso já não tenha sido concedido na decisão definitiva de mérito, poderá ser pleiteado mediante recurso ordinário”, concluiu o magistrado.

 

O processo pode ser consultado na página inicial deste site, no campo numeração única, a partir do preenchimento dos seguintes campos: nº 620, ano 2009, vara 000.

 

Rafaela Alvim - Coordenadoria de Comunicação Social

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