Justiça do Trabalho condena empresa sucessora por débitos de terceirizada

A decisão manteve ainda o não reconhecimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.

Fonte: TRT10

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Primeira Turma reconhece responsabilidade de empresa sucessora pelos créditos trabalhistas de empregada terceirizada, dispensada no período em que a empregadora rescindiu o contrato com a tomadora de serviços, no caso, o Ministério das Cidades. A empresa rescindiu o contrato com o Ministério, mas outra a sucedeu e foi responsabilizada pelo pagamento dos valores atrasados da empregada. A decisão manteve ainda o não reconhecimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho.

A empregada pediu na ação, a rescisão indireta do contrato com a empresa, pelo atraso de um salário, e pelo não pagamento de vales transporte e refeição, conforme o art. 483 da CLT. Na Vara do Trabalho, a rescisão não foi reconhecida, pois não foram comprovadas razões suficientes para efetivá-la, o que configuraria a justa causa do empregador. A juiza entendeu se tratar de rescisão por acordo, dividindo o ônus entre ambas as partes. No tribunal, o relator do recurso, desembargador André Damasceno, também não decidiu pela rescisão indireta. Segundo ele, "deve a falta cometida ser de tal monta que abale ou torne impossível a continuidade do contrato de trabalho", o que não foi o caso. Ele considerou, também, o fato de a trabalhadora já estar empregada ao ingressar com a ação: "Ter começado outra relação de emprego antes de pedir o fim do vínculo, faz concluir pela inexistência de rescisão indireta". E ressaltou, ainda, que o atraso do pagamento do salário, bem como o fornecimento de vale transporte e do vale refeição "não ostentam a gravidade necessária para ensejar o reconhecimento da justa causa patronal".

A decisão esclareceu que a empresa sucessora passa a ser contratante da empregada, conforme cláusula de Convenção Coletiva de Trabalho, que diz: "fica pactuado que as empresas que sucederem outras na prestação de serviço, em razão de nova licitação pública, novo contrato administrativo ou particular e/ou contrato emergencial, ficando obrigadas a contratar todos os empregados da empresa anterior sem descontinuidade quanto ao pagamento dos salários e da prestação de serviços, sendo que as empresas que perderem o contrato comunicarão o fato ao Sindicato Laboral até 20 dias antes do final do mesmo, e ficarão também obrigadas a dispensar empregados sem justa causa, mediante condições".

No TRT10, a sentença foi reformada quanto ao pedido de responsabilização do Ministério das Cidades pelo pagamento do débito trabalhista. Segundo a decisão, é necessário verificar se a instituição pública deixou ou não de "diligenciar com relação ao cumprimento das obrigações da terceirizada'. O desembargador André Damasceno destacou na decisão que o Ministério tomou as providências legais quando soube do atraso dos salários, tendo intimado a empresa prestadora de serviços a regularizar a situação, "sob pena de incorrer não apenas nas penalidades previstas na legislação trabalhista, mas também nas penalidades estipuladas no contrato da prestação de serviços". E ainda, a tomadora noticiou a rescisão unilateral do contrato com o Ministério, com base na quebra da cláusula contratual de pagamento dos salários dos terceirizados.

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