Justiça do Rio nega pedido de indenização de fumantes contra companhias de cigarros

Segundo o magistrado, os autores fizeram opção consciente entre o risco e o hábito de fumar, no exercício do livre arbítrio

Fonte: TJRJ

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O desembargador Cherubin Helcias Schwartz, da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio, negou seguimento ao recurso de um ex-fumante que entrou com pedido de indenização por danos morais e estéticos contra a Souza Cruz. V. M. alegou que adquiriu câncer de garganta porque fez uso de cigarros entre 1946 e 1991 e que, durante este período, não foi alertado pela empresa sobre os malefícios do fumo. Segundo o magistrado, o autor do processo, como tantas outras pessoas, fez uma opção consciente entre o risco e o hábito de fumar, no exercício do livre arbítrio.


A fabricação e comercialização de cigarros é uma atividade lícita e existe amplo conhecimento público sobre os riscos associados ao consumo de cigarros. O fabricante somente pode ser responsabilizado  pela enfermidade do usuário se restar comprovada a existência de nexo de causalidade entre a doença diagnosticada e o tabagismo, sem o que não há como se recepcionar a pretensão indenizatória”, afirmou o desembargador em sua decisão.


O relator do recurso disse também que a industrialização e o comércio de cigarros sempre foram considerados lícitos e que não havia qualquer norma anterior a 25 de agosto de 1988 que determinasse a divulgação de informações a respeito dos males que o cigarro provoca. “Não  há como reconhecer qualquer responsabilidade da apelada relativamente aos fatos ocorridos sob o comando do Código Civil de 1916, pois a mesma, em todo tempo, agiu de acordo com o exercício regular de um direito reconhecido (art. 160, CC/1916)”, destacou.


Com base na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF)  e do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o relator considerou ainda que “o cigarro é um produto de periculosidade inerente e não um produto defeituoso, nos termos do que preceitua o Código de Defesa do Consumidor, pois o defeito a que alude o Diploma consubstancia-se em falha que se desvia da normalidade, capaz de gerar uma frustração no consumidor ao não experimentar a segurança que ordinariamente se espera do produto ou serviço”.


V. M. interpôs recurso contra a sentença da 2ª Vara Cível de Campos dos Goytacazes, no Norte do Estado do Rio. Em 18 de agosto de 2010, a juíza Larissa Nunes Pinto Sally julgou o pedido improcedente e ainda condenou o autor a pagar  as custas do processo e a verba honorária de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Ele recorreu e, novamente, teve o pedido negado.


No início deste mês, na Comarca da Capital, o juiz Magno Alves Assunção, da 28ª Vara Cível, também negou o pedido de indenização, por danos materiais e morais,  no valor de R$ 1,2 milhão, ao ex-fumante A. S.. Ele entrou com ação contra a Souza Cruz e a Phillip Morris do Brasil porque foi diagnosticado com câncer pulmonar após fazer uso de cigarros por 50 anos. Para o juiz, o autor teve livre arbítrio para escolher o seu vício.  A. S.também foi condenado a pagar as  custas do processo e honorários advocatícios.


Processo nº 0004745-45.2001.8.19.0014

Palavras-chave: Cigarro; Souza Cruz; Câncer; Indenização; Risco; Opção

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1 Comentários

Tô de olho Dedo-duro23/09/2011 9:39 Responder

Decisão sábia, posto que o vício de fumar (ou de beber) é algo a que ninguém é forçado a contraí-lo, mesmo por impiedosa campanha publicitária. O fumante é assunido no que faz, sempre dando a si próprio inúteis justificativas como desculpa (para se \\\"distrair\\\" ou \\\"relachar\\\", etc.). Ora para isso, que se vá jogar biriba!

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