Justiça determina que construtura suspenda cobrança de taxas

Foi determinado ainda que a empresa tire o nome de um morado do cadastro de proteção ao crédito, sob pena de multa diária no valor de R$ 500 reais

Fonte: TJRN

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O juiz da 1ª Vara Cível de Natal, José Conrado Filho, determinou que a Capuche Empreendimentos Imobiliários Ltda suspenda a cobrança de taxas de condomínio e IPTU relativos aos imóveis do autor da ação. O magistrado determinou ainda que a empresa se abstenha de incluir o autor em cadastros restritivos de crédito, sob pena de multa diária de R$ 500,00.


“Anotando a razoabilidade na causa presente, não há de se imaginar plausível que as cobranças pessoais de condomínio feitas pela Demandada à Autora, devam deflagrar a imposição da multa, essa que tem espaço sim, mas na hipótese de lhe ocasionar transtornos, não enquanto permaneça no mero dissabor. É essa a conduta razoável, mesmo porque, essa é a postura que margeia o próprio raciocínio de dano moral”, destacou o juiz .


Com relação ao pagamento de indenização, o magistrado entende que esse fato não incide a aplicação de multa. “Ora, se numa situação mais severa, o mero dissabor não ensejaria punição, não pode o simples recebimento de correspondências mensais, com cobranças não levadas a cabo, portanto, ainda na esfera do mero aborrecimento, deflagra montante penalizador tão elevado. É exercício da razoabilidade a não aplicação de multa neste instante, o que não traduz, registro, conflitância com a ordem liminar já conferida”, disse o juiz José Conrado Filho.

 

Processo nº 0103200-08.2011.8.20.0001

Palavras-chave: Multa; Restrição; Cobrança; Indevida; Suspensão; Taxas; Imóvel; Construtora

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