Justiça determina que a Prefeitura de Paulínia disponibilize vaga em creche

A decisão de 1ª instância julgou procedente a ação e concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora fornecesse a vaga em creche ao menor, no prazo de 5 dias, tornando definitiva a liminar

Fonte: TJSP

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A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou ontem (29) que a Prefeitura de Paulínia disponibilize vaga a menor inscrito em creche pública no prazo de cinco dias.


O menor L.C.B., apesar de inscrito por sua mãe em uma creche pública não conseguiu obter a vaga. Por isso, ela impetrou mandado de segurança contra ato da Secretária Municipal da Educação e do Prefeito Municipal de Paulínia para que seja determinada a cessão de vaga em uma das creches.


A decisão de 1ª instância julgou procedente a ação e concedeu a segurança, para determinar que a autoridade coatora fornecesse a vaga em creche ao menor, no prazo de 5 dias, tornando definitiva a liminar.


A prefeitura apelou alegando ausência de direito líquido e certo em favor do impetrante. Afirmou que a obrigação do Estado é garantir educação escolar pública, por meio do ensino fundamental obrigatório, em que não está incluída a educação infantil. Alegou ainda a impossibilidade de invasão do Judiciário na esfera de competência das políticas educacionais do município.


Para o relator do processo, desembargador Osni de Souza, cabe aos municípios o oferecimento da educação infantil em creches e pré-escolas.” Nos termos do artigo 205 da Constituição Federal, a educação constitui direito de todos e dever do Estado e da família. “Cabe ao Estado, em sentido genérico (União, Estados, Distrito Federal e Municípios), assegurar às crianças a educação infantil, em creche e pré-escola, conforme disposto no artigo 208, inciso IV, da Lei Maior. O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê, no mesmo sentido, que é dever do Estado assegurar à criança o atendimento em creche e pré-escola, até os 06 anos de idade. Assim, não pode eximir-se a Administração Pública Municipal dessa obrigação, sob quaisquer pretextos. Evidenciada a lesão a direito líquido e certo amparável pelo mandado de segurança, de rigor a manutenção da sentença recorrida, concluiu”.

Palavras-chave: Decisão; Liminar; Creche; Vaga

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