Justiça confirma impossibilidade de guarda municipal portar armas em Criciúma

Ação pedia o porte em serviço e fora dele

Fonte: TJSC

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A 3ª Câmara Criminal negou recurso de um grupo de profissionais - guardas municipais - contra decisão em habeas corpus preventivo que não lhes reconheceu o direito ao porte de arma de fogo, em serviço ou fora dele. Os servidores argumentaram inconstitucionalidade na limitação do porte de arma com base no número de habitantes de Criciúma (200 mil). Porém, a câmara rechaçou o pleito, já que não há risco a direito de locomoção minimamente apontado ou provado pelos agentes pleiteantes.


O relator, desembargador Leopoldo Augusto Brüggemann, observou que não procede o argumento dos postulantes de que a instituição é integrante das forças de segurança e suas atividades são as mesmas atribuídas à polícia do Estado, não se limitando à vigilância do patrimônio público. Eles defenderam que deveriam ter o direito de porte de arma de fogo, por medida de isonomia.


Por lei, só podem obter o porte de arma os guardas municipais de cidades com mais de 500 mil moradores. Em serviço, o porte é permitido em cidades com mais de 50 mil habitantes, condicionado a convênio entre o chefe do Executivo e o Ministério da Justiça exigência não demonstrada pelos peticionários.


A câmara entendeu que o porte de arma de fogo por guardas municipais daquele município fere determinação legal e regulamentar ressalvados os casos específicos em que os servidores possuem porte ou registro de armas particulares e nos exatos termos de suas licenças, sendo inviável a concessão de salvo-conduto para todos. "Como ainda não houve deliberação do Congresso Nacional e [a respectiva] conversão em lei, é de se observar as determinações legais e regulamentares vigentes no ordenamento jurídico que não liberam o porte em serviço, nem fora dele", complementou o relator.


Recurso Criminal n. 2015.021245-0

Palavras-chave: Guarda Municipal Porte Armas Impossibilidade Criciúma

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