Justiça condena Pânico na TV! por imagem não autorizada

A Rede TV foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais.

Fonte: TJRJ

Comentários: (12)




O IV Juizado Especial Cível do Rio condenou a Rede TV a indenizar em R$ 18 mil, a título de danos morais, a dentista Andrea de Paula Prado Oliveira Cavalcanti por ter exibido imagens suas não autorizadas no programa Pânico na TV!


A moça, que estava na praia no momento da gravação, foi exposta na telinha em close e de corpo inteiro. Na cena em close, com recursos técnicos, o programa acrescentou um bigode à imagem do rosto de Andrea.

 
Segundo o juiz Brenno Mascarenhas, a conduta da emissora expôs a dentista ao ridículo, causando-lhe gravíssimo constrangimento que deve ser indenizado, uma vez que ela não é pessoa pública ou dada à exposição da sua imagem.

Palavras-chave: Indenização Danos Morais Rede TV Condenação

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12 Comentários

Pedro advogado21/09/2010 19:45 Responder

Esta monta só foi deferida porque a autora é dentista. Se fosse uma empregada doméstica, um motorista ou qualquer outra profissão de menor notoriedade não teria conseguido indenização tão elevada. Uma lástima o (im)parcial judiciário brasileiro.

Josué da Silva Santos estudante 22/09/2010 9:29

Concordo com vc referente a parcialidade e imparcialidade do judiciário, mas também acredito que deve ter proporcionalidade nas decisões. Existem certos profissionais, como por exemplo nós do campo jurídico, que vivemos de uma imagem pública (mesmo não sendo pessoa pública), ao passo que a exposição desmedida poderá resultar em prejuízos profissionais e morais de maior proporção do que causaria as profissões de \\\"menor notoriedade\\\". Creio que a indenização em alguns casos poderia ser até maior porque, independente da qualidade do conteúdo veiculado, estes profissionais são formadores de opinião e podem acabar com a imagem de uma pessoa/profissional que míseros 18 mil não serão suficientes para reconstruir a vida e uma imagem de uma pessoa que batalhou tanto para tê-la. Um abraço!

Victor Advogado22/09/2010 0:50 Responder

Nem tanto, meu caro Pedro. Creio que o real problema é que ela só ingressou com a demanda por ser dentista. Fosse empregado doméstica, motorista ou qualquer outra profissão de menor notoriedade, nas suas palavras, sequer teria recorrido ao Judiciário, hábito pouco recorrente do cidadão brasileiro médio quando seus direitos civis são violados, dado o alto índice de impunidade imperante em nossa sociedade.

Andréa oliveira Analista Jurídica - Estudante de Direito22/09/2010 8:57 Responder

Concordo em parte com as opiniões acima, pois já ouvi de um magistrado, que julga o dano moral de acordo com a exposição da pessoa, que nesse caso a dentista se expoõe muito mais que uma doméstica, mas também concordo o brasileiro menos favorecido não tem noção de seus direitos, vem a mídia e ridiculariza as pessoas, isso tem que acabar.

Celso Advogado22/09/2010 9:34 Responder

Tenho observado que o dano moral, causado por grandes conglomerados financeiros a pessoas medianas (e isso é um costume), da sociedade, quase que em regra, chegam a R$ 3 mil, e nos casos que envolvem pessoas melhor posicionadas socialmente, as cifras da reparação são bem maiores. Quando se trata de juizes, promotores etc, das condenações que vejo, estão sempre próximo a R$50 mil. Ñão consigo enxergar o caráter pedagógico das sentenças...

Enio Almeida Concurseiro22/09/2010 9:34 Responder

O mero fato de ser Dentista ou qualquer outra profissão não pode servir de parâmetro para condenação pelos danos. Quando o magistrado faz analogia usando profissões de menos ou maior carcterística, quando ao seu grau de prestígio social, está ferindo outros princícipios galgados em nossa carta, dentre eles o da \\\"não discriminação, proprocionalidade, enfim, é arbitrário e nega a existência de qualquer princípio valorativo e, principalmente, faz com que o judiciário seja equivocadamente desacre

Carlos bacharel em direito22/09/2010 11:12 Responder

A aplicabilidade da norma, seja pelo principio da proporcionalidade ou não, independe da posição social dos requerentes, aqueles que se socorrem do Judiciário não são menos ou mais desinformados, simplesmente se valem da norma para ter seus direitos. Em minha opinião, no cso em tela, houve exageros de todas as partes, principalmente da emissora de tv, por outro prisma a dentista deixou-se filmar para estar m evidência na midia, e o Judiciário além de exagerado deixou de ser imparcial, isso é muito grave para o nosso ordenamento jurídico.......

Luis Carlos Fecher Jr. Advogado22/09/2010 11:20 Responder

PRINCÍPIO DA ISONOMIA - igualdade: é tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. ( a dificuldade é fixar quais são os parâmetros). A reparação por dano moral é assegurada, de forma direta, pela Constituição Federal, que no seu artigo 5º, incisos V e X, prescreve: ?É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação?. O Código Civil, por sua vez, dispõe que: ?Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito?. A indenização por danos morais é uma forma de reparar o dano causado por sensações que desequilibram a tranquilidade psíquica do ofendido. É o dano que tenha ocasionado dor à vítima, sem qualquer repercussão patrimonial. Assim, esse tipo de indenização deve assumir um caráter compensatório, tentando ? dentro do possível ? reparar a sensação desagradável por meio do eventual conforto que o dinheiro possa trazer. É justamente nesse aspecto que reside a grande dificuldade. Como fixar um valor, com prudência e moderação, que compense a dor, mas não seja fonte de enriquecimento? Apesar da previsão constitucional e legal da reparação por dano moral, ainda não existe, no ordenamento jurídico, regulamentação infraconstitucional dos parâmetros de valores para as indenizações. Essa tarefa tem sido dada aos magistrados, que, por meio do livre convencimento, estabelecem o montante que lhes parece mais adequado para a reparação do dano. Eles passam a utilizar a jurisprudência como paradigma à fixação. Ocorre que a omissão legislativa tem causado sérias disparidades, seja na identificação de critérios, seja na fixação dos valores. Com o objetivo de trazer maior segurança jurídica às relações e suprir a lacuna existente no ordenamento jurídico, está em trâmite na Comissão de Constituição e Justiça do Senado, o projeto de Lei 334/08. De autoria do senador Valter Pereira (PMDB-MS), a lei busca regulamentar o dano moral e fixar os valores para as indenizações. O projeto baseia-se na minuta de autoria da professora Mirna Cianci, fruto de estudo e objeto do livro Valor da Reparaçao Moral ? Saraiva, 2005, 2ª edição. A obra reúne análises de 40 obras doutrinárias e de cerca três mil decisões judiciais proferidas pelo Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça e pelos tribunais de Justiça de diversos estados, ao longo de cinco anos. Dessa forma, o projeto sistematiza os direitos constitucionais legalmente protegidos, bem como a evolução da jurisprudência e da doutrina. Resumidamente, estabelece que: I) o dano moral será devido à pessoa física ou jurídica e aos entes políticos; II) quando se tratar de pessoa jurídica, o dano à imagem será verificado em razão da repercussão material verificada; III) o dano moral terá caráter exclusivamente compensatório e a sua avaliação levará em conta: o bem jurídico ofendido; a posição socioeconômica da vítima; o grau de repercussão ocasionado na esfera ideal do ofendido; a possibilidade de superação psicológica e a extensão e duração dos efeitos da ofensa; e o potencial inibitório do valor fixado; IV) o dano moral é intransmissível, exceto depois de ter sido reconhecido por decisão transitada em julgado, caso em que se considerará incorporado ao patrimônio do beneficiário; V) a compensação material será levada em conta na fixação do dano moral, quando daquela se verificar o abrandamento deste, revelando-se fato juridicamente relevante a existência de satisfação moral decorrente do cumprimento da obrigação contratual; VI) em caso de culpa concorrente, a indenização será fixada proporcionalmente; VII) as indenizações por dano material e moral são cumuláveis; VIII) quando condenada a Fazenda Pública, a indenização será fixada com moderação, observada a redução de 20% no quantum, em atendimento ao interesse público; IX) a dificuldade decorrente da fixação da indenização em razão do número de pessoas atingidas, quando se tratar de núcleo familiar, resolver-se-á, em primeiro lugar, por regra de litisconsórcio ativo necessário, evitando-se a multiplicação de demandas ou, ainda, a fixação diminuída sob a possibilidade de outras ações virem a ser intentadas; nessas condições, a indenização será fixada dentro dos limites legais, e aumentada de um terço; X) ?núcleo familiar? é entendido como: cônjuge ou companheiro sob união estável, os ascendentes e descendentes e, na linha colateral, os parentes até o primeiro grau, devendo o juiz definir as cotas de cada beneficiário em razão do grau de parentesco e de proximidade com a vítima. XI) o valor da indenização por dano moral será fixado de acordo com os seguintes parâmetros (artigo 6º): na hipótese de morte, vai variar de R$ 41,5 mil a R$ 249 mil; de lesão corporal, será de R$ 4,1 mil a R$ 124,5 mil, enquanto para a ofensa à liberdade, vai variar de R$ 8,3 mil a R$ 124,5 mil. Com relação a ofensa à honra, o projeto estipula, por abalo de crédito, o valor de R$ 8,3 mil a R$ 83 mil; de outras espécies, de R$ 8,3 mil a R$ 124,5 mil; descumprimento de contrato, de R$ 4,1 mil a R$ 83 mil. XII) os valores especificados na proposição serão corrigidos mês a mês pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor medido por instituição pública federal ou qualquer outro que venha a substituí-lo. O projeto de Lei 334/2008 está em fase de tramitação e ainda será objeto de ampla discussão no Congresso Nacional. Face à atual falta de critérios rígidos de mensuração, cabe ao Poder Judiciário, como um todo, conscientizar-se da necessidade de moderação e busca do ponto de equilíbrio. O desafio é compensar a dor do ofendido sem permitir que este obtenha lucro com o dano moral sofrido. Ao mesmo tempo, é preciso fazer com que o ofensor sinta, economicamente, a consequência do ato ilícito praticado por ele.

eleuza viana funcionária pública 22/09/2010 22:09

QUERIDO ...Dr LUIS CARLOS FECHER JR.....gostei muito da sua explanaçao.....Porém, qdo voce fala....ofensor sinta economicamente a consequencia do ato ilicito praticado por ele e.......voce acredita que ele realmente sente algo ?????? acho que só DÓ do dinheiro que perdeu:vou lhe contar algo bem resumido:: processei a amante do meu ex,que foi até meu trabalho levar-me fotos e um bilhete,já estávamos separados havia dois meses,mas ela foi...fazer o que ????? me humilhar perante todos os meus colegas,amigos e pacientes que lá estavam.por causa disso emagreci 15kgs,durmo a base de remédios,to fazendo tratamento psicologico,minha filha enveredou por caminhos terriveis,e outras coisas piores aconteceram.......o juiz condenou-a criminalmente art.140 e 141,lancou o nome no rol dos culpados,reparaçao mínima de 1.200,00 pra mim,pagar as custas do processo, e ..........E AGORA ?????no seu ponto de vista ...foi justo ???gostaria de saber sua opiniao...ah! e ela falou que nao tá satisfeita, que ainda vai me humilhar de verdade....

JOSÉ ARAUJO escriturário 06/10/2010 15:05

Meu caro Luis Carlos Fecher Jr, gostei de seu comentário abordando o PRINCÍPIO DA ISONOMIA. Resolvi mandar-lhe um pequeno exemplo de sucessão de \\\"ERROS\\\", envolvendo a Governadora ANA JÚLIA e O PATETA DO JUÍZ SERGIO RICARDO DA COSTA. E AINDA DIZEM QUE TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI... SE FOR O CASO COMENTE. ---------------------------------------- INFORMATIVO DO COMITÊ DE ÉTICA E CIDADANIA DE BARCARENA-PA CNPJ 07.613.571/0001-40 ANA JÚLIA VENDE TERRAS E EXPULSA FAMÍLIAS EM BARCARENA-PA ANA JÚLIA MUDA DECRETO DEXADO POR JATENE. FICA COM R$5.851.100,00 DA INDENIZAÇÃO E AINDA EXPULSA FAMÍLIAS. DECRETO DE JATENE QUE DAVA DIREITO ÀS FAMÍLIAS: DOC. 1 ? DECRETO 1.703/2005 ART. 3° CONCLUÍDOS OS TRABALHOS DE CAMPO E APÓS A EXCLUSÃO OU INDENIZAÇÃO DAS PARCELAS SOBRE AS QUAIS EVENTUALMENTE INCIDAM BENFEITORIAS DE TERCEIROS CUJOS DIREITOS DEVAM SER RESPEITADOS. ANA JÚLIA RETIRA DIREITOS ADQUIRIDOS DAS FAMÍLIAS: DOC. 2 ? DECRETO 913/2008 ART. 4° REVOGA-SE O DECRETO ESTADUAL N° 1.703, DE 21 DE JULHO DE 2005, E DEMAIS DISPOSIÇÕES EM CONTRÁRIO. A REVOGAÇÃO DO DEC. 1.703/2005 PELO DEC. 913/2008 ? FERE CONSTITUIÇÃO 1988 DOC. 3 ? A CF/1988 no Art. 5º INCISO XXXVI - A LEI NÃO PREJUDICARÁ O DIREITO ADQUIRIDO, O ATO JURÍDICO PERFEITO E A COISA JULGADA. ( O Dec. 913/08 da Governadora, não pode retroagir para prejudicar o indivíduo, numa situação já consolidada durante o Dec. 1.703/05 que já amparava as famílias) ? A CRIMINOSA (CRIME DE RESPONSABILIDADE LEI Nº 1.079/50 ART.74 e 75) ANA JÚLIA FERIU A CF/1988 RETIROU DIREITOS DO POVO PARA BENEFICIAR A VALE, E A CDI/PA FICAR COM O DINHEIRO! DOC. 4 - NO CONTRATO DE VENDA E COMPRA DA ÁREA ? CLÁUSULA SEGUNDA ? A VALE PAGOU R$5.851.100,00 E DEPOSITOU NA CONTA CORRENTE DA CDI/PA ? CONTA N° 401025-6, AGÊNCIA 00015 Banco 037 ? BANPARÁ. NA CLÁUSULA TERCEIRA PARÁGRAFO PRIMEIRO ? A AVALIAÇÃO DOS DIREITOS POSSESÓRIOS NO DEC. 1.703/2005. SERVIRÁ DE BASE PARA PAGAMENTO DAS INDENIZAÇÕES ÀS FAMÍLIAS PELA CDI/PA. VERGONHA! - ANA JÚLIA ASSINA DECRETO 913/2008. PARA A CDI/PA FICAR COM A INDENIZAÇÃO DAS FAMÍLIAS. E FICOU! DOC. 5 ? APÓS TER FICADO COM A INDENIZAÇÃO. A CDI/PA ENCAMINHOU OF. Nº 011/2007 ? GAB/CDI À JUSTIÇA DIZENDO QUE TODOS FORAM PAGOS... MENTIU! JUÍZ ERRA E EXPULSA FAMÍLIAS ERRO EM DECISÃO JUDICIAL DO DR. SÉRGIO RICARDO L. DA COSTA JUÍZ TITULAR DA VARA AGRÁRIA DE CASTANHAL-PA. AO CONCEDER LIMINAR ERRADA À FAVOR DA COMPANHIA VALE DO RIO DOCE PREJUDICA FAMÍLIAS EM BARCARENA-PA 1) O JUÍZ SÉRGIO RICARDO BASEOU SUA ANÁLISE NAS PÁGINAS 405/407 DO PROCESSO N° 0000719-96.2008.814.0015 DE INTERDITO PROIBITÓRIO, QUE APRESENTA A LISTAGEM DE FAMÍLIAS OCUPANTES QUE FORAM ?SUPOSTAMENTE? INDENIZADAS NA ÁREA (110 OCUPANTES NO TOTAL). PORÉM, 12 OCUPANTES FICARAM DE FORA. ENTENDEU O JUIZ QUE PELA LISTAGEM TODOS HAVIAM SIDO INDENIZADOS, ENTENDEU ERRADO! POIS SE NUMA SIMPLES OPERAÇÃO MATEMÁTICA DE SOMAR, O JUÍZ TIVESSE ANALISADO, NA MESMA RELAÇÃO, PELA METRAGEM DA ÁREA, ENCONTRARIA, 362,3791hectares; E NÃO 584hectares, COMO ELE ?ENCONTROU, NÃO SE SABE DE ONDE?, E ACABOU CONCEDENDO LIMINAR DE 584ha, A QUEM SÓ TINHA DIREITO À 362,3791ha! PARA O JUÍZ É COMO SE 1 1=584; 2 2=584; OU AINDA, QUE 362,3791 ?FOSSE IGUAL? A 584. RIDÍCULO! ESTÁ CLARO, QUE O JUÍZ SEQUER ANALISOU A DOCUMENTAÇÃO COMO SE ESPERA DE UM MAGISTRADO ANTES DE PROFERIR UMA SENTENÇA... IMPARCIALIDADE TOTAL! NA AUDIÊNCIA PÚBLICA COM ASSENTADOS E ACAMPADOS DA 1ª REGIÃO, PROMOVIDO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO EM CASTANHAL-PA EM 26/02/2010. O JUÍZ SÉRGIO RICARDO, ?RECONHECEU? JÁ TER DADO LIMINAR ERRADA ANTES (CASO DA FAZENDA PROGRESSO); QUANDO ESSES ERROS JUDICIAIS SÃO TRAZIDOS PARA DENTRO DO PROCESSO EU OS PROCURO CORRIGIR. DISSE O JUÍZ! AS PROVAS SEMPRE ESTIVERAM NOS ALTOS, E AINDA AS NOVAS QUE ELE EXIGIU APRESENTÁSSEMOS. MAS, ATÉ AGORA, NADA DE CORRIGIR O ERRO JUDICIAL QUE ELE MESMO COMETEU! FICAMOS PREOCUPADOS QUANDO OUVIMOS O JUÍZ DIZER NESSE EVENTO: ?APLICAR A LEI E O DIREITO É FÁCIL, AGORA, APLICAR A LEI E O DIREITO FAZENDO JUSTIÇA, NEM SEMPRE É FÁCIL...? SABEMOS QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 NO ART. 5° DIZ QUE TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI... PORÉM, NA PRÁTICA, PARECE QUE NÃO É ASSIM! O JUÍZ SÉRGIO RICARDO TEM PREFERÊNCIAS... ?NESSA IGUALDADE DE DIREITOS, EXISTEM OS DIFERENTES?, OS PRIVILEGIADOS. A VALE MENTIU À JUSTIÇA NESSE PROCESSO E SEQUER FOI CITADA JUDICIALMENTE A PRESTAR ESCLARECIMENTOS, FOI SIM BENEFICIADA, COM A LIMINAR ERRADA DO JUÍZ SÉRGIO RICARDO, DEMONSTRANDO SIM, QUE NEM TODOS SÃO IGUAIS PERANTE A LEI... RICOS E EMPRESAS PODEROSAS COMO A VALE PODEM TUDO E ACABAM SEMPRE BENEFICIADOS POR DECISÕES E LIMINARES COMO A EXPEDIDA PELO JUÍZ SÉRGIO RICARDO L. DA COSTA, QUER USANDO DE SUA PÉSSIMA ?LIVRE CONVICÇÃO?, QUER PELA DEMORA EM CORRIGIR O PRÓPRIO ERRO JUDICIAL! BUSCAR DIREITOS E SABER QUE UM JUÍZ COMO O DR. SÉRGIO VAI JULGÁ-LOS, DÁ MEDO! A PERGUNTA QUE FICA É A SEGUINTE: O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO PARÁ VAI FAZER ALGO PARA CORRIGIR ESSE ABUSO OU FICA ASSIM MESMO? O ERRO DO JUÍZ CONTINUA A BENEFICIAR A VALE EM PREJUÍZO DAS FAMÍLIAS? RESPOSTA: TJE/PA.

Pierre Estudante22/09/2010 12:11 Responder

Tudo se resume na última fraze do Luiz Carlos. \\\" é preciso fazer com que o ofensor sinta, economicamente, a consequência do ato ilícito praticado por ele\\\". Pois se a condenação foi pequena, não fará \\\"cossegas\\\" na emissora, assim continuarão desrespeitando o cidadão.

Cássia Funcionária Pública29/09/2010 10:11 Responder

Pior de tudo isso é ver que o ser humano ainda pára diante da TV para assistir programas de baixa qualidade como este. Não trazem um mínimo de cultura e ainda humilham as pessoas. Tudo em nome da fama. Pessoas de baixa renda e pouca instrução, ou seja, que não têm acesso a nada, são sistematicamente ridicularizadas no programa e dificilmente abrirão um processo pelo simples fato de ter sido esta, talvez, a única chance de aparecerem na TV... Já que a nossa democracia permite o abuso até que as vítimas percebam e se manifestem, minha atitude é não assistir esse e outros programas medíocres que inundam a nossa telinha. Se o problema fosse apenas no Brasil, caberia uma saída às ruas; mas não é. O problema é da nossa (pouca) humanidade...

Rania sua profissão12/10/2010 11:42 Responder

Condenação pequena importa em...não to nem aí, o que ganhamos com a audiencia nem se compara.... cade o fator pedagogico? a dor da pena só pesa no bolso.

Bruno advogado16/10/2010 19:32 Responder

Com relação ao valor da condenação, me parece que a vítima optou por renunciar ao direito de valor superior, tendo em vista a expressa limitação do valor da condenação prevista na Lei 9099-95. Assim, por expressa disposição legal, quando se opta por demandar via JUIZADO, opta-se por renunciar ao crédito superior. A condenação do magistrado contemplou o teto...Maior que isso, buscasse a Autora outra via.

Gabriel escrevente19/10/2010 23:34 Responder

Caros colegas, O fato de a dentista ter ganho ou não a indenização, não quer dizer que seja melhor que ninguém. Trabalho com público e ouço muitas reclamações pela demora do sistema gratuito oferecido pela OAB, pessoas que não tem condições de pagar um advogado e pela demora do resultado. E ainda, advogados sem experiência ou sem estimulo.

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