Justiça condena motorista que agrediu pedestre com barra de ferro

O 2º Tribunal do Júri do Rio condenou nesta quarta-feira, dia 21, a 14 anos de reclusão, em regime fechado, Itamar Campos Paiva, por tentativa de homicídio.

Fonte: TJRJ

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O 2º Tribunal do Júri do Rio condenou nesta quarta-feira, dia 21, a 14 anos de reclusão, em regime fechado, Itamar Campos Paiva, por tentativa de homicídio. Em maio de 2008, Itamar agrediu com uma barra de ferro André Luiz Reuter Lima, porque a vítima reclamou dele ter avançado o sinal vermelho e quase ter atropelado a ele, seus dois filhos e um amigo. Os jurados afastaram a tese de legítima defesa e entenderam que o réu cometeu o crime por motivo fútil. Em seu primeiro julgamento, Itamar chegou a ser condenado, também a 14 anos, mas a decisão foi anulada pela 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça, em março último. O júri, que foi presidido pelo juiz Guilherme Schilling, começou às 14h e durou cinco horas, e teve a dispensa de todas as testemunhas. Itamar usou do direito constitucional de ficar calado.

De acordo com os autos, após avançar o sinal e ouvir as reclamações de André, Itamar deu marcha à ré com carro, tentando novamente atropelar o grupo, chegando a bater com a roda na calçada. Ele então saiu do carro e os dois começaram a discutir. Itamar foi então até o seu carro, pegou uma barra de ferro e deu um golpe na cabeça de André, que imediatamente caiu desacordado e sangrando muito. Após a agressão, Itamar fugiu em alta velocidade. Um taxista, porém, testemunhou tudo e anotou a placa do carro, permitindo que ele fosse identificado.

O promotor Riscalla Abdenur rebateu as teses apresentadas pela defesa no primeiro julgamento, de que Itamar tentou apenas machucar a vítima e não matá-la e de que ele não sabia o que fazia. A prova apresentada pelo Ministério Público foi o fato de Itamar ter fugido e se escondido em um hotel em vez de voltar para casa, após esconder a barra de ferro na casa de um amigo.

Na defesa, o advogado não pediu a absolvição do réu. Mas sim que eles dissessem não ao terceiro quesito, no qual se perguntava se o acusado tinha condições de saber o que fazia, se houve a vontade de praticar o crime. A idéia era que, ao entenderem pela incapacidade do acusado, a pena fosse reduzida. O Conselho de Sentença, porém, composto por seis homens e uma mulher, respondeu afirmativamente ao quesito, decidindo que ?o réu com sua conduta deu início à execução de um crime de homicídio que somente não se consumou por circunstâncias alheias a sua vontade, afastando a tese defensiva de desclassificação para o delito de lesão corporal?.

O primeiro julgamento de Itamar foi anulado porque há um laudo psiquiátrico no processo, dizendo que Itamar é semi-imputável, pois ele sabe o que está fazendo, mas pode, às vezes, não se controlar. Esse laudo ensejaria uma redução da pena, mas os jurados rejeitaram a tese de semi-imputabilidade. A defesa, então, entrou com o pedido de anulação do julgamento sob o argumento de que os jurados julgaram de forma manifestamente contrária às provas dos autos.

O juiz negou ao réu o direito de apelar em liberdade.

Palavras-chave: tentativa de homicídio

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