Justiça condena hipermercadista a indenizar por rompimento de contrato de sushis

Relator manteve a decisão que concedeu indenização de R$ 10 mil reais a cada um dos dois autores da ação

Fonte: TJRS

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A 10ª câmara cível do TJRS confirmou a necessidade de a Companhia ZAFFARI Comércio e Indústria reparar por danos morais a distribuidora de sushis KIYOFUMI Produtos Alimentícios LTDA.


Caso


Após o rompimento do contrato de fornecimento de seis toneladas de sushis sem o aviso prévio, a distribuidora pediu na Justiça reparação por lucros cessantes no valor de R$ 40 mil, em decorrência da perda de seu faturamento mensal. Também requereu indenização das despesas contraídas com empréstimos, funcionários, ingredientes e aluguel, ou seja, dívidas que acarretaram a sua inatividade, e o reconhecimento de danos morais.


A companhia ZAFFARI declarou, em sua defesa, que jamais manteve contrato de exclusividade e não se responsabiliza pelas variações de mercado ou eventuais falhas de administração. A companhia afirmou ainda que o fornecimento de sushis não estava mais preenchendo as necessidades da sua linha de lojas, e que o público preferiu os produtos do concorrente.


Indenização


O Juiz Walter José Girotto, da Comarca de Porto Alegre, considerou configurado o dano moral, pela política do hipermercado de reduzir injustificadamente os pedidos de produtos. Testemunhas atestaram redução de 70% no fornecimento de sushis. "O que efetivamente determinou o surgimento de situação fática de ofensa moral", analisou o julgador.


O valor fixado a título de danos morais foi de R$ 10 mil para cada um dos dois autores da ação.


Entretanto, foi negado o pedido de indenização por lucros cessantes e danos materiais. O magistrado considerou não comprovado que a redução no fornecimento tenha sido provocada exclusivamente pela empresa ré, sem influência das oscilações de mercado e da aceitação do produto pelos clientes.


Apelação


O relator do recurso no Tribunal, Desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, confirmou a existência de dano moral e o valor estipulado.


Foi acompanhado pelos Desembargadores Paulo Roberto Lessa Franz e Túlio Martins.

 

Processo n° 70039339718

Palavras-chave: Indenização; Danos morais; Rompimento contratual; Comércio

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