Justiça condena casa de festas

A empresa contratada para organização da festa não possuía alvará de funcionamento

Fonte: TJMG

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A juíza da 1ª Vara Cível de Belo Horizonte, Soraya Hassan Baz Láuar, condenou a Adada Organização de Festas ao pagamento de multa de R$ 5,5 mil, prevista em um contrato assinado por um administrador de empresas para organização da sua festa de casamento. A magistrada também declarou extinto o contrato e determinou que a Adada devolvesse, com juros e correção monetária, todo o valor já pago para realização da festa.


O administrador alegou que perdera a confiança nos serviços da Adada após saber que a empresa não possuía alvará de funcionamento. Afirmou que havia notificado a organizadora, em abril de 2009, visando a rescisão do contrato e a devolução dos valores já pagos. Disse que fora dado prazo de cinco dias à Adada para comprovar a regularidade de seu funcionamento. Como não houve solução amigável da pendência, o administrador ajuizou ação pedindo, além da resolução do conflito, a condenação da empresa ao pagamento de multa e indenização por dano moral.


A Adada contestou alegando que apesar de estar com problemas para concessão do alvará, possuía autorização liminar para funcionamento, o que, segundo informou, não representaria riscos para a festa de casamento do administrador. A empresa relatou que o alvará teria sido suspenso devido a um abaixo-assinado feito pelos moradores vizinhos no qual acusaram a perturbação do sossego da região provocado pela casa de festas. Por fim, contou que sofrera vários prejuízos em razão do cancelamento do negócio, tendo em vista que alguns preparativos foram feitos.


A juíza assinalou que a ausência do alvará de funcionamento da empresa, motivo pelo qual o administrador resolveu notificá-la, não foi negada pela Adada em sua defesa. A magistrada verificou ainda que não houve comprovação no processo das alegações da casa de festas de que estaria funcionando normalmente em virtude de medida liminar e de que a ausência do alvará fora fruto de abaixo-assinado dos moradores do bairro insatisfeitos com a perturbação do sossego no local.


Para a julgadora, é justificável a desconfiança do casal em relação à casa de festas que, mesmo se estivesse funcionando com autorização liminar, tal situação poderia ser modificada repentinamente. “Não há, dessa forma, qualquer segurança ao se contratar uma empresa que não possui alvará de funcionamento, estando sujeita, a qualquer momento, a fechar suas portas e a não cumprir os negócios firmados”.


O entendimento da magistrada em relação ao pedido de indenização foi de que não houve provas suficientes no processo para comprovação do dano moral. A notificação foi feita em abril de 2009, sendo que a festa de casamento estava marcada para novembro do mesmo ano. Assim, para a juíza Soraya Láuar, houve prazo mais do que suficiente para organização da festa com outra empresa do ramo. “Portanto, o mero aborrecimento ou desgaste emocional que surge do cotidiano não merece reparo moral”, finalizou.


Essa decisão foi publicada no Diário do Judiciário em 27 de setembro e, por ser de 1ª Instância, está sujeita a recurso.

Palavras-chave: Condenação; Justiça; Confiança; Empresa; Alvará; Casamento

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