Justiça condena a Vivo a indenizar consumidor por preconceito

Cliente ouviu o atendente dizer, em tom jocoso e pejorativo: ?olha o nome do corno... só pode ter nascido na Bahia?

Fonte: TJRJ

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O juiz Paulo Luciano de Souza Teixeira, do 2º Juizado Especial Cível de Campos dos Goytacazes, condenou a empresa de telefonia Vivo a indenizar um consumidor em R$3 mil, a título de danos morais, em razão do tratamento ofensivo dispensado por um atendente da empresa.


De acordo com a inicial do processo, I. E., usuário de linha telefônica móvel vinculada à Vivo, efetuou uma ligação para se informar acerca das promoções existentes referentes a sua linha, quando foi indagado pelo atendente sobre o seu nome e, diante da resposta, ouviu em tom jocoso e pejorativo o comentário: “olha o nome do corno ... só pode ter nascido na Bahia”.


Segundo o juiz, o tom jocoso da conversa esconde um aspecto pejorativo da brincadeira de mau gosto com o nome do cliente, e ainda evidencia um certo sectarismo diante do preconceito em relação às pessoas que residem na região nordeste do país. “O autor ficou submetido à constrangedora situação de, em razão de seu nome, assistir o preposto chamá-lo de “corno” e ainda de forma preconceituosa ser relacionado a uma condição geográfica, demonstrando nitidamente que os atendentes da ré são despreparados para lidar com os usuários do serviço”, destacou o magistrado.


Ainda de acordo com o juiz Paulo Luciano, os elementos probatórios constantes dos autos demonstram, suficientemente, a ocorrência do grave evento danoso descrito na inicial, a conduta dolosa do réu e o nexo de causalidade, evidenciando o dever de indenizar. “Com sua conduta reprovável e intensamente agressiva, o réu adotou comportamento antissocial, com tintas de preconceito, que merece a adequada censura e imediata reprovação pelo Poder Judiciário”, escreveu o juiz.
 

Nº do processo: 0021344-442010.819.0014

Palavras-chave: Cliente; Atendente; Consumidor; Direito; Preconceito; Vivo; Indenização

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5 Comentários

olympio Advogado02/08/2011 0:53 Responder

Constrangedor é, além de ouvir o comentário infame, receber uma miserável indenização do bondoso juiz (com a vivo é claro) de meros R$ 3.000.

Guido Advogado02/08/2011 6:07 Responder

Enquanto o Judiciário não aplicar indenizações de maiores vultos às empresas que lesam o consumidor o caráter pedagógico do dano moral nunca se fará presente. Nesse caso a Vivo no máximo despedirá o atendente, ao invés de rever o seu treinamento de todos eles. Agora se uma multa dessa fosse de R$ 50.000,00 por exemplo esse tipo de erro provavelmente não se repetiria mais.

Darlan Gomes de Aguiar Advogado02/08/2011 8:33 Responder

A r. sentença, com todo respeito ao prolator, antes de ser vista como avanço, é um retrocesso, servindo de estímulo para que as empresas, detentoras do capital, continuem a tratar o consumidor como mero elemento de mercado a ser explorada. Este fato, além de ser ato discriminatória, fere o direito à dignidade da pessoa humana, um dos fundamentos da nossa República. A pessoa que teve o direito à indenização deveria devolver à VIVO como forma de mostrar sua repulsa! É aviltante ainda existirem condenações por danos morais em valores tão pífios.

Ana Flávia Estudante02/08/2011 9:59 Responder

Olá, bom dia. Eu tenho uma dúvida: alguém poderia me esclarecer quais os critérios e os aspectos que o magistrado levou em conta (in casu) para valorar a indenização? O valor de 3 mil não estaria muito inferior tendo em vista o tamanho da empresa ré? Obrigada.

Leandro Vaz Advogado 02/08/2011 10:54

Respondendo ao seu questionamento, o argumento utilizado em casos tais, é de que não pode haver enriquecimento ilícito por parte do ofendido; por isso, se vê tantas indenizações ínfimas, que para empresas de porte agigantado (caso da Vivo), o pagamento de condenações como esta, equivale dar uma \\\"esmola\\\" ao cliente. Ocorre que, muito ao revés desses argumentos utilizados por alguns magistrados, não há enriquecimento ilícito na fixação de indenizações em valores maiores, posto que o ato lesivo em si é a causa para a reparação do dano e, como se sabe, a honra e a dignidade da pessoa humana não são mensuráveis em pecúnia. Falta, na verdade, coragem aos juízes para condenarem de maneira exemplar essas empresas que nada fazem senão desrespeitar o consumidor; uns não fazem, dizem, para não fomentar a chamada \\\"indústria do dano moral\\\". Mas, se há pertinência na condenação ao ato de reparar o dano, deve-se fazer isso de forma eficaz, ou, do contrário, essa demanda crescente no Judiciário (fundada sempre nos mesmos desmandos) jamais cederá.

Ana Flávia Estudante 02/08/2011 15:36

Obrigada pela resposta, muito esclarecedora.

André Estudante23/08/2011 11:17 Responder

As pessoas que vivem no mundo jurídico tem que saber as vezes deixar de lado a visão jurídica e passar a ver na visão de pessoa física também. Uma empresa como do porte da VIVO tem milhares de empregados, não tendo ela controle das palavras dos mesmos, o que ela pode fazer é orientar para sempre dar o melhor atendimento possível para seus clientes, assim, não podemos também querer responsabilizar a empresa em quantias proporcionalmente ao valor da empresa, pois assim estariamos responsabilizando mais a pessoa jurídica, do que o próprio atendente, que foi o verdadeiro causador da ofensa.

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