Justiça concede liberdade provisória com fiança a autuado por falsa identidade

No caso, o julgador entendeu que a conduta não justifica a manutenção da prisão preventiva, mas que devem ser aplicadas medidas cautelares que imponham restrições ao autuado.

Fonte: TJDFT

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Reprodução: Pixabay.com

O juiz substituto do Núcleo de Audiência de Custódia - NAC do TJDFT concedeu a liberdade provisória com fiança a L. G. J. T. d. A., autuado pela prática, em tese, de falsa identidade e corrupção ativa. Os delitos estão tipificados nos caputs dos artigos 307 e 333 do Código Penal. Segundo o auto de prisão em flagrante, L. G. foi autuado após se identificar como servidor do GDF para ter acesso ao Zoológico de Brasília.


Durante audiência realizada nesta quarta-feira, 20/01, o magistrado explicou que a prisão cautelar deve ocorrer em caso de extrema e comprovada necessidade, uma vez que a Constituição Federal “consagra no ordenamento jurídico brasileiro a regra de que a custódia provisória do indivíduo é uma excepcionalidade no sistema normativo”.  No caso, o julgador entendeu que a conduta não justifica a manutenção da prisão preventiva, mas que devem ser aplicadas medidas cautelares que imponham restrições ao autuado.


“Na hipótese dos autos, entendo que a conduta do autuado não evidencia periculosidade exacerbada a ponto de justificar qualquer segregação antes do momento constitucional próprio, qual seja o trânsito em julgado de eventual sentença condenatória. Assim, a liberdade, que é a regra, deve prevalecer durante o trâmite da persecução penal. Noutro giro, a concessão das medidas cautelares previstas no art. 319 do CPP mostra-se compatível com a situação em apreço, sobretudo para impingir ao autuado restrições, como forma de mantê-lo vinculado ao processo e, consequentemente, garantir a aplicação da lei penal”, ressaltou.


Dessa forma, foi concedida a liberdade provisória a L. G. J. T. d. A. mediante o pagamento de fiança no valor de R$ 1.500,00. Ele está proibido de se ausentar do Distrito Federal por mais de 30 dias, salvo quando autorizado pela justiça, de mudar de endereço e de telefone sem comunicação do juízo que o processará. O autuado deve ainda comparecer a todos os atos judiciais.


O inquérito foi encaminhado para Vara Criminal e do Tribunal do Júri do Núcleo Bandeirante, onde tramitará o processo.


PJe: 0700206-36.2021.8.07.0011

Palavras-chave: Liberdade Provisória Fiança Autuação Falsa Identidade CP CF CPP Corrupção Ativa

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